Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800074-77.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PAGAMENTO FEITO EM DUPLICIDADE ESTORNADO PELA EMPRESA RÉ EM FATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800074-77.2020.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-77.2020.8.18.0152

RECORRENTE: CELINEIDE SILVA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PAGAMENTO FEITO EM DUPLICIDADE ESTORNADO PELA EMPRESA RÉ EM FATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800074-77.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: CELINEIDE SILVA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.6945781), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6945784) requerendoEm razão do abalo psicológico suportado pela autora, REQUER a condenação da requerida a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões NÃO apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 




 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Restou incontroverso nos autos que a parte autora pagou em duplicidade a fatura com vencimento no mês de novembro. Contudo, embora o equívoco seja manifesto, o pagamento da 2ª fatura o valor devido para o mês de dezembro já estava consolidado, o que gerou crédito apenas na fatura de janeiro de 2020, conforme se depreende dos documentos colacionados à peça de defesa. Ademais, ausente qualquer comprovação de abalo a atributos da personalidade doa parte autora ou situação excepcional, merece ser afastada a indenização por danos morais pretendida.

Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0800074-77.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CELINEIDE SILVA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/01/2023