TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-71.2019.8.18.0144
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO, URIAS MACEDO E SILVA, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE DE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-71.2019.8.18.0144
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO, URIAS MACEDO E SILVA, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS - PI5634-A, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA - PI3606-A, URIAS MACEDO E SILVA - PI13305-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por intermédio do qual a parte autora, afirma ser trabalhadora rural e ter solicitado a extensão de energia elétrica para sua residência, que fica situada na localidade Juazeiro, zona rural do Município de Lagoa do Sitio-PI, contudo, houve uma demora excessiva, e se viu obrigada a ingressar com a presente ação para ser reparada pelo dano sofrido com o falha na prestação do serviço pela ré.
A sentença (ID 3275753), JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral, para: condenar a concessionária requerida a suportar a título de danos morais, o pagamento de verba indenizatória equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos art. 186 do CC e 22 do CDC.
Razões do recorrente (ID 3275757): resumo dos fatos; da verdade dos fatos; expansão da rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; do laudo de viabilidade da obra; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva na execução do serviço solicitado pela parte autora, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800033-71.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO
Publicação31/01/2023