Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802929-43.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DO CONSUMO. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. 2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802929-43.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802929-43.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ELIZABETE ROCHA ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DO CONSUMO. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.

2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802929-43.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ELIZABETE ROCHA ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8068482), que JULGOU IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial.

A parte recorrente ELIZABETE ROCHA ABREU, em suas razões (ID nº 8068484), sustenta, em resumo que além da afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, inexiste comprovação robusta acerca da autoria do fato referente ao suposto desvio de medição, o que acabou culminando no cerceamento de defesa da Recorrente em âmbito administrativo, e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 8068488).

É o relatório sucinto.









 


VOTO


 


 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida do valor de R$1.685,70 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), referente a uma diferença de consumo de 2136 kwh no período de 10/2020 a 03/2021 sendo atribuído à autora um consumo estimado de 356 kwh/mês. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que havia uma ligação CLANDESTINA, o que implicou no registro incorreto do consumo durante o período de 10/2020 a 03/2021.

Pelas mídias digitais acostadas aos autos pela ré, ID 21501128, verifica-se que a irregularidade encontrada era manifesta, tratando-se de ligação que não passava pelo medidor e que se apresentava energizada no momento da inspeção.

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.

Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora/recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.

Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.

No que se refere ao cálculo para cobrança, este deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

A recorrida, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.

Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Desse modo, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, limitando-se ao período de 07/20 a 09/20.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para julgar procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 07/2009/20); mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.










 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0802929-43.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIZABETE ROCHA ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2023