TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834720-86.2019.8.18.0140
APELANTE: JOZELANI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LENNON DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. TABELA PRICE. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – É patente o entendimento de que em sede recursal, não é dado à parte inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a decisão recorrida. Configurada a inovação recursal quanto à alegação de abusividade da cobrança de comissão de permanência.
2 - As cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ.
3 - A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura
4 - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sob pena de ilegalidade da cobrança.
5 - A Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes no qual consta cláusula em separado com opção de contratação do Seguro Proteção Financeira. Desse modo, verifico que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, constando, inclusive, declaração nesse sentido
6 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOZELANI DE ARAÚJO SILVA, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO.
Na Sentença (id nº 3203150), o juiz a quo julgou improcedente o pedido da exordial e condenou a Autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação, e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nas suas razões recursais (id nº 3203155), a Apelante alegou, em suma, que: a) está sendo utilizada a capitalização composta (método Price), apesar do contrato ser omisso quanto ao sistema de amortização e quanto ao tipo de capitalização dos juros; b) a Medida Provisória nº 2.170-36/01 está sendo combatida no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI Cautelar nº 2316; c) houve venda casada quanto à contratação do seguro; d) a taxa de juros possui valor superior à taxa média do mercado; e e) há aplicação da Comissão de Permanência cumulada com demais encargos.
Em sede de Contrarrazões (id nº 3203159), a Apelada alegou, preliminarmente, a existência de inovação recursal, no tocante à cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa, e pugnou pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
Após, o Relator recebeu a Apelação Cível no duplo efeito, conforme os art. 1.012, caput e 1.013, ambos do CPC/2015 (id nº 3307134).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4019025).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, importa destacar que o Apelante impugnou a cobrança de comissão de permanência. No entanto, esse tema não foi suscitado na petição inicial e, consequentemente, não foi apreciado pelo juiz a quo na sentença recorrida.
Desse modo, é patente o entendimento de que em sede recursal, não é dado à parte inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a decisão recorrida.
Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Caso o tribunal ad quem fizesse análise de questões ainda não apreciadas em primeira instância, configuraria inovação recursal ensejando prejuízo às partes, por violação do duplo grau de jurisdição. - Não se conhece de parte do recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição. - Há nítida ocorrência de erro material na hipótese em que a fundamentação e a parte dispositiva da sentença levam à conclusão de improcedência do pedido, todavia, a parte ré é condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, violando o disposto no artigo 85 do CPC. - É permitida a correção do erro material mesmo após o trânsito em julgado, pois este não é alcançado pelo instituto da coisa julgada e pode ser alterado, inclusive, de ofício, ainda que em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, garantindo ao decisum sentido lógico e útil. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0142.12.002895-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) (Grifei)
Portanto, a Apelante deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na sentença, não podendo ser enfrentada, em sede recursal, matéria que não foi anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, acolho a preliminar de inovação recursal e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, na medida em que a questão relativa à cumulação da comissão de permanência com juros e multa não merece análise neste grau.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a análise da suposta abusividade dos encargos constantes no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes.
As cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme o art. 3º, § 2º do CDC.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento, dispondo que: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados às normas de ordem pública, sendo possível a revisão judicial quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador do serviço e o consumidor.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise do mérito.
Ab initio, ressalto que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sob pena de ilegalidade da cobrança, sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Dito isto, apesar da Apelante alegar que a Medida Provisória está sendo questionada em sede de ADI, não há qualquer decisão superior que determine a suspensão da sua aplicação.
Quanto aos juros remuneratórios ou compensatórios, destaco que são devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Desse modo, a aferição da abusividade dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: “A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, atual art. 1.036 do CPC/15), julgou o Recurso Especial nº 1061530/RS, pacificando o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vejamos também entendimento recente sobre a matéria, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Omissis. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifei)
Da análise da sentença primeva, observo que o juiz a quo constatou que à data em que foi feito o empréstimo, 05/07/2019, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 6,76% ao mês, após pesquisas no site do Banco Central. Diante disso, a taxa estipulada no contrato (id nº 3203105 – pág. 02/03) não é abusiva, posto que pactuada em valor menor (4,99%) que a taxa média de mercado.
Por fim, com relação à venda casada do seguro, compulsando os autos, constato que a Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes no qual consta cláusula em separado com opção de contratação do Seguro Proteção Financeira.
Desse modo, verifico que não houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, constando, inclusive, declaração nesse sentido (id nº 3203105 – pág. 03), vejamos:
“(...) Declaro que o bilhete está sendo adquirido por livre e espontânea vontade, sem vinculação com outro e/ou operação disponibilizada pelo Banco Losango S.A. aos seus clientes. (...)”
Sendo assim, estando a pactuação em consonância com os princípios informadores das relações consumeristas e do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade, é válida a contratação do Seguro Proteção Financeira.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 05/12/2022
0834720-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOZELANI DE ARAUJO SILVA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação12/12/2022