Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-96.2020.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800541-96.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NECY SOBREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7477990) opostos por MARIA NECY SOBREIRA DE SOUSA, em Apelação Cível, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 5206976), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante/Embargante, ora apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelada/embargada noticia a celebração de acordo com a parte apelante/embargante (ID 8640090). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo as assinaturas dos patronos de ambas as partes.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-96.2020.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800541-96.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NECY SOBREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/10/2022