Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0753607-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753607-74.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO.

1 - Em caso de inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível (Num. 3809880 - Pág. 65 /11), interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A INVALIDAÇÃO (NULIDADE) DE ATOS ADMINISTRATIVOS” (Processo nº 0753607-74.2021.8.18.0000, Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO, ora apelado.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face inovação recursal, tal como passo a demonstrar.

Preliminarmente, diante da evidente alteração do pedido no Recurso de Apelação, fica evidente a supressão de instância no que se refere ao pedido de que o apelado determine por critérios objetivos e impessoais (observados os princípios consagrados no art. 37 da CF), mediante ato normativo adequado, o uso de todos os espaços públicos que estejam suscetíveis de afetação particular, estabelecendo prazo razoável (sugerindo seis meses) a que o ente acionado extinga todas as atuais ocupações e somente conceda novas permissões com base na disciplina a ser editada, sob pena de incidir multa diária.

O apelante ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Domingos Mourão (apelado), pleiteando a nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação dos espaços públicos utilizados por Luis Gonzaga Bandeira, Aldeci de Oliveira Santos, Fábio Mendes Correia, Raimundo Alves de Oliveira Filho e Alcenor de Oliveira Santos, requerendo que ao Município de Domingos Mourão, a obrigação de fazer consistente em notificar os representantes, acima indicados, a retornarem, caso queiram, aos imóveis, até que ato legítimo municipal, atendendo ao interesse público e formalidades legais.

Em seu recurso, o apelante requer não mais a restituição ao estado anterior como efeito da invalidade dos atos de revogação, mas, em vista do interesse difuso evidente, que seja determinado que a municipalidade discipline, por critérios objetivos e impessoais (observados os princípios consagrados no art. 37 da CF), mediante ato normativo adequado, o uso de todos os espaços públicos que estejam suscetíveis de afetação particular, estabelecendo prazo razoável (sugerindo seis meses) a que o ente acionado extinga todas as atuais ocupações e somente conceda novas permissões com base na disciplina a ser editada, sob pena de incidir multa diária.

Como se observa, o pedido de que o apelado discipline todos os espaços públicos que estejam suscetíveis de afetação particular e que extinga todas as atuais ocupações não pode ser analisada por esta Corte, já que não arguida em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação recursal, o que é vedado, pois a análise implicaria em verdadeira supressão de instância e, consequentemente, em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

A inovação em sede recursal viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos institucionalizados como direitos fundamentais na Constituição Federal, além de prejudicar a segurança jurídica.

Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

"(...) é preciso estar atento, para não ofender o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido (princípio da congruência)." (in Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 531).

Sobre a inovação recursal o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa.

3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais.

4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

6. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022)”

Assim, o pedido do apelante, não comporta conhecimento por configurar afronta ao duplo grau de jurisdição. O ponto aventado, somente agora em sede de recurso de apelação, configura inovação em sede recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

O exame das questões de fato levantadas pelas partes em sede de recurso está adstrito ao que já foi objeto do pedido quando da propositura da ação ou da contestação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição (supressão de instância).

A relevância dos motivos determinantes da alteração do pedido, não autoriza impor ao réu prestação diversa da requerida na inicial e recorrida em apelação, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório, consagrado no art. 329, do CPC.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO BASEADO INTEGRALMENTE EM TESES INOVADORAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0030260-49.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021)”

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSEGURADA NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - GARANTIA DE EFETIVIDADE DO JULGADO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 536, CAPUT E § 1º, E 537 DO CPC - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - COMPRADOR - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - DEVER LEGAL - ARTIGO 123 DO CTB - INÉRCIA CONSTATADA - ASTREINTES - ARTIGO 412 DO CC - INAPLICABILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(..)- É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Preliminar acolhida e recurso conhecido parcialmente. - Ao determinar na sentença o cumprimento de obrigação de fazer, faculta-se ao magistrado a fixação de astreintes, com fundamento na norma do artigo 536, caput e § 1º e 537, do CPC, visando a garantir maior efetividade ao julgado.- (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.111017-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da sumula em 17/ 09/ 2021)"

Desse modo, se a matéria não foi argüida nem decidida em primeira instância, não pode ser conhecida neste momento, sob pena de supressão de grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inovação recursal.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 


TERESINA-PI, 21 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753607-74.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753607-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

Publicação

25/10/2022