TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802070-80.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES BARROS, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802070-80.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES BARROS, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393-A
RELATOR(A): DRA MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7951304), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “Declarar a inexistência de débito, objeto do presente processo, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), inscrito em restrição de crédito em nome do autor. b. Condenar a ré a retirar o nome do autor de cadastros de restrição de crédito, se por outro motivo não tiver inscrito, referente ao débito objeto do presente processo, em até 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). c. Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome da parte, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 STJ.”
Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 7951308): dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7972580).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ORGÃOS DE INADIMPLÊNCIA na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por se tratar de dívida cobrada posteriormente ao pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica.
Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovado o pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica da residência realizado no dia 09/08/2017, conforme protocolo anexado (ID 7951302). Assim, a cobrança de fatura com vencimento em outubro de 2017, ou seja, posterior ao pedido de desligamento é ilegítima, configurando ato ilícito a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Logo, restou configurado o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, eis que, o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0802070-80.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CARLOS SOARES BARROS
Publicação30/01/2023