Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800005-06.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800005-06.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-06.2022.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SILVA, WILLER DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-06.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SILVA, WILLER DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLER DA SILVA LOPES - PI9238-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO

 



 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7923935), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 17.566,75 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), processo nº 2021/74598, unidade consumidora nº 0064167-7, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ”

 

Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 7923937): preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7923943).

É o relatório sucinto.







 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0800005-06.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS SILVA

Publicação

30/01/2023