Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0750359-97.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 33/03 EXTINGUIU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRITO. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750359-97.2021.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750359-97.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA OSMARINA DE ARAUJO LUZ

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 33/03 EXTINGUIU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRITO. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 4174719), que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito

Razões do recorrente (ID. N° 4174719) requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a prescrição.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0750359-97.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA OSMARINA DE ARAUJO LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022