Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757625-07.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Não se conhece da alegação de que o crime imputado ao paciente é lesão corporal por ausência de animus necandi em razão de o rito célere do writ não permitir dilação probatória. Ademais, o paciente foi pronunciado por tentativa de feminicídio, assim a análise de ausência de animus necandi é de competência do Júri Popular. 2. Comprovado nos autos que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada no curso da instrução processual, inclusive por ocasião do juízo de retratação proferido na admissibilidade do recurso em sentido estrito, não há como se reconhecer ilegalidade na manutenção de sua segregação cautelar. 3. Não há que se falar em fundamentação idônea do decreto preventivo, tampouco da manutenção da segregação cautelar, pois fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente evidenciada no modus operandi do delito.4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade por ocasião da prolação de sentença ou de pronúncia quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, persistindo os motivos da segregação cautelar, como a hipótese dos autos. 5. Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte, denegada à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento parcial da ordem, e nessa parte, denegar a ordem vindicada, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757625-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757625-07.2022.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO RICARDO LIMA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VALCI FERREIRA DE MEDEIROS

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Não se conhece da alegação de que o crime imputado ao paciente é lesão corporal por ausência de animus necandi em razão de o rito célere do writ não permitir dilação probatória. Ademais, o paciente foi pronunciado por tentativa de feminicídio, assim a análise de ausência de animus necandi é de competência do Júri Popular. 2. Comprovado nos autos que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada no curso da instrução processual, inclusive por ocasião do juízo de retratação proferido na admissibilidade do recurso em sentido estrito, não há como se reconhecer ilegalidade na manutenção de sua segregação cautelar. 3. Não há que se falar em fundamentação idônea do decreto preventivo, tampouco da manutenção da segregação cautelar, pois fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente evidenciada no modus operandi do delito.4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade por ocasião da prolação de sentença ou de pronúncia quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, persistindo os motivos da segregação cautelar, como a hipótese dos autos. 5. Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte, denegada à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento parcial da ordem, e nessa parte, denegar a ordem vindicada, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valci Ferreira de Medeiros OAB/SP 399.432, em favor de Francisco Ricardo Lima Nascimento, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal de Piripiri, neste Estado.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.º, VI c/c art. 14, II, CP, por haver em 04/02/2022, adentrado na residência de sua ex-companheira e, após tentativa de reconciliação, passou a proferir palavras de baixo calão, tendo a vítima tentado entrar em contato com terceiros, ocasião em que foi agredida fisicamente pelo paciente.

Disse ainda, que o paciente teria corrido até a área de serviço da casa da vítima, e empunhado uma face de cozinha, desferido golpes na vítima, derrubando-a no chão, a qual conseguiu se desvencilhar e fugir do agressor.

Mencionou que em 17/05/2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido proferida decisão de pronúncia e, interposto recurso em sentido estrito, que se encontra pendente de julgamento.

Argumentou que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que o paciente foi preso em 24/02/2022, quando se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, mesmo sabendo da existência de mandado de prisão em aberto, de forma que não pretendia se eximir de cumprimento de pena em eventual condenação.

Informou que, deste 24/02/2022 até a data de 23/08/2022, passados exatos seis meses da prisão do paciente, sem que fosse realizado a revisão da segregação, para que o juízo de primeiro grau procedesse a manutenção ou a revogação do decreto preventivo, na forma do art. 316, parágrafo único, CPP.

Salientou, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, todavia, finda a instrução criminal, não mais subsiste o fundamento da garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se apresentou espontaneamente, mesmo sabendo de mandado de prisão em aberto.

Enfatizou que se trata de cidadão de bem, trabalhador, arrimo de família, bons antecedentes, residência fixa e trabalho honesto. Ademais, os fatos são facilmente refutados pelo exame de corpo de delito que apontam para lesão corporal de natureza leve e não tentativa de homicídio.

Requereu que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

Requereu a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar para conceder a ordem em favor do paciente. Alternativamente, requereu a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.

À inicial anexou documentos (ID 82191548/8219722).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 8249922) que prestou seus informes (ID 8702768).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8868002), opinando pela não conhecimento do pleito de desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. E, denegação quanto as alegações de não revisão da prisão preventiva e ausência de fundamentação da prisão preventiva.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ  foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Do delito de lesão corporal e não tentativa de homicídio

De início, menciono que não se conhece da alegação de que se trata de lesão corporal de natureza leve, porquanto pelo que se infere da documentação carreada aos autos pelo próprio impetrante (ID 8219557), o paciente foi pronunciado na audiência realizada em 17/05/2022, foi pronunciado pelo delito descrito no art. 121, §2.º, e VI c/c §2.º-A, I, c/c art. 14, II, CP, e a segregação cautelar foi mantida.

Destaco que a via estreita do habeas corpus não permite a valoração da prova indiciária constante dos autos de origem para desclassificar, de pronto, o crime de homicídio tentado para lesão corporal, pois a via estreita do writ se mostra inadequada para exaustivo exame da prova, como exige a alegação de que a conduta descrita na denúncia deve ser desclassificada para lesão corporal.

O habeas corpus não permite produção de prova e tampouco análise aprofundada dos elementos da ação penal, notadamente para não se incorrer em invasão da competência do Juízo natural da causa, com supressão de instância, por isso não conheço da referida alegação. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A via estreita do habeas corpus não permite a valoração da prova indiciária constante dos autos de origem para desclassificar, de pronto, o crime de homicídio tentado para lesão corporal, tampouco se mostra viável o reconhecimento de excesso na legítima defesa para proteger a vida do paciente. (...) 6. Ordem denegada.(TJDF, Acórdão 1409287, 07069686720228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Da não revisão da necessidade da prisão preventiva

Ao contrário do que sustenta a impetração, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada várias vezes, conforme se infere dos documentos anexados aos autos pelo próprio impetrante (ID 8219550, 8219552, 8219553, 8219557, e 8219558), onde o magistrado singular destaca a gravidade em concreto do delito praticado e, ainda, o modus operandi.

Nesse cenário, diante do modus operandi empregado na empreitada criminosa, não vislumbro no momento razões para a concessão da medida liminar, registrando que primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, configuram bons predicativos que não são suficientes por si sós para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da segregação provisória.

No que pertine ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, mormente no caso dos autos em que a prisão preventiva foi reavaliada em várias ocasiões, inclusive, por ocasião da decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do paciente.

Assim, não há constrangimento ilegal a ser reparado. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REALIZADA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRONUNCIADO. PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MORA NÃO CONFIGURADA.1. O prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo que, conforme consta do autos, houve a revisão da prisão, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada. 2. Não obstante a sentença de pronúncia ter sido prolatada em 23/4/2019, dadas as peculiaridades do caso concreto, embargos de declaração opostos pelos dois corréus e recurso em sentido estrito interposto pelas defesas e acusação, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento, apta a configurar constrangimento ilegal.3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 135.125/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021), grifei.

Nesse contexto, verificado que a prisão preventiva foi reavaliada pelo magistrado a quo quando da prolação da decisão de pronúncia, quando manteve a custódia cautelar do paciente, e mais, por ocasião do juízo de retratação (ID 8219560), o magistrado novamente avaliou a prisão preventiva do paciente, razão pela qual não se vislumbra constrangimetno ilegal a que se encontre submetido o paciente.

Saliento, por oportuno, que o recurso em sentido estrito interposto pelo pacientejá foi analisado e encaminhado para pauta de julgamento.

Da ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente

Alega ainda a inexistência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente.

Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.

No caso em concreto, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes  contra a vítima, inclusive com uma faca, antes havia ameaçado e xingado a vítima, então pegou uma faca e a atingiu a qual conseguiu se desvencilhar da ação do paciente e pedir socorro. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado.

Segundo o entendimento do STJ não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade por ocasião da prolação de sentença ou de decisão de pronúncia quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistirem os motivos da prisão cautelar.

É assente na jurisprudência que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta d conduta criminosa e  a periculosidade do paciente indicam que a que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

Forte em tais argumentos, a decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, não se vislumbrando nenhum constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço. 5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento parcial da ordem, e nessa parte, denego a ordem vindicada, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757625-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO RICARDO LIMA NASCIMENTO

Réu

juiz da 1ª Vara criminal de Piripiri

Publicação

14/11/2022