Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0845713-23.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz a autora inexistir contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, com o comprovante de transferência do valor eventualmente contratado. 3. Inexistindo comprovante do repasse do suposto valor contratado, infere-se pela ausência da perfectibilização do mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, portanto, ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845713-23.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845713-23.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelada: MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL

Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz a autora inexistir contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, com o comprovante de transferência do valor eventualmente contratado. 3. Inexistindo comprovante do repasse do suposto valor contratado, infere-se pela ausência da perfectibilização do mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, portanto, ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

         

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença lavrada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato n° 325182578-6, bem como a condenação da parte apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados de forma indevida da remuneração da autora e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).

Nas razões recursais (ID 7119246), o apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, tratando-se, pois, de regular cessão de crédito concretizada entre o banco PAN e o apelante. Da mesma forma, aduz pelo regular repasse do valor contratado. Requer ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 7119255) ressaltando a ausência de comprovação do repasse de valores de nos autos, pugnando, portanto, pela manutenção da sentença e consequente improcedência do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 7216200).

É o que basta a relatar.


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Da comprovação de repasse do valor

Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar o efetivo recebimento dos valores dispostos no contrato, cabendo esse ônus, portanto, à parte ré.

Assim, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII do CDC - relativo à inversão do ônus da prova - cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício da autora, fato que torna desnecessária a comprovação de culpa por parte da instituição financeira, uma vez que passa a incidir a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a nulidade do contrato discutido nos autos é medida impositiva, sendo esse, o entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Portanto, ainda que a entidade bancária tenha apresentado o contrato n° 325182578-6 (ID 7119234), não conseguiu demonstrar suas alegações. Isso porque, acostou contrato pertencente a instituição financeira diversa, sem, no entanto, comprovar a cessão do crédito entre as entidades, além de não juntar qualquer documento válido atestando a transferência do numerário relativo ao suposto empréstimo.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, considerados indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada.

Da repetição do indébito:

Declarada a inexistência do negócio jurídico e considerados indevidos os descontos efetivados, infere-se, portanto, em uma conduta eivada de má-fé pelo Banco, pois, o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Tal conduta também é contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentados idosos e hipossuficientes, contratos de consignação em folhas previdenciárias, sem a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o STJ vem adotando o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


Imperiosa, portanto, é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, nos termos da sentença de primeiro grau.

Dos danos morais:

In casu, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Entendo por evidenciados os requisitos ensejadores à fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo, cujo quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Tendo em vista que a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, inafastável a observância do disposto em seu art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento), fixada em 10% na origem.

Dispositivo

Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença conforme delineada na origem.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0845713-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL

Publicação

30/11/2022