Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0827165-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada. 3. a estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público. 4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos” 6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827165-47.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827165-47.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.  1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada. 3. a estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público. 4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos”.  6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada”.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, regularmente qualificada e representada por seu Procurador, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança proposta por MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA, também qualificada, ora apelada.

De acordo com a inicial a impetrante ajuizou ação mandamental, alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada

Liminar deferida.

A Fundação Piauí Previdência contestou a ação. Réplica nos autos.

Parecer ministerial de primeiro grau pela denegação da segurança, quanto à aposentadoria da Impetrante pelo RPPS, mas que seja determinado ao Estado que proceda com a compensação dos valores junto ao RGPS, a fim de permitir a sua aposentadoria pelo INSS.

Pela sentença, Id 6707740, foi concedida a segurança, confirmando a liminar resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a aposentadoria voluntária em favor da impetrante, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí. Referida decisão foi submetida ao reexame necessário.

A impetrada aparelhou o recurso, Id 6707744 deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí.

Nas contrarrazões, Id 6707749, rechaçando ponto a ponto os termos do recurso sustenta que preenche os requisitos objetivos para aposentação. Requer seja nega provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 7180908, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Admissibilidade

A decisão ora sob análise foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, porquanto foi dado pela concessão da segurança perseguida.

A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário é cabível no que concerne à unirrecorribilidade, é tempestivo, a recorrente goza da isenção legal do preparo.

As partes não elegeram preliminares.

Mérito.

A Apelante requer seja reconhecida sua argumentação, para o fim de reformar a sentença, por inexistência da condição de servidora efetiva e a impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

A discussão em liça versa sobre transmudação de regimes jurídicos, do celetista para o estatutário, para fins de aposentadoria, hipótese que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ou não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente.

No caso, a apelada, servidora pública estadual (Secretaria de Saúde do Estado do Piauí), foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, portanto, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, e sem prévia aprovação em concurso público.

Embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada.

De certo, o citado ato administrativo de enquadramento no regime estatutário da servidora vai de encontro aos ditames constitucionais da atual Carta Magna que, dentre outros princípios, alberga o do concurso público, ex vi do artigo 37, II, CF:

 

Artigo 37, II, CF - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1150-2/RS, decidiu que não há a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. “O trabalhador contratado por ente público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público tem seu contrato considerado válido diante do contexto normativo da época da contratação. Entretanto, não poderá sofrer transmudação para o regime estatutário diante da ausência do requisito essencial do concurso.”

Seguindo tal entendimento, os tribunais pátrios se manifestam na forma do julgado seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1- Ao que parece, o Autor pretendia, a princípio, o reconhecimento do vínculo estatutário, em razão do cumprimento do requisito previsto no art. 19 do ADCT, e, consequentemente, os diretos decorrentes do regime. 2- O STF já proclamou em diversas ocasiões que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. A efetividade somente é adquirida por meio de concurso público, sendo inerente ao cargo ao qual o servidor foi nomeado. 3- Por sua vez, a jurisprudência pacifica do STF entende que não há a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00203418320128190014, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

 

Nesse contexto, cumpre destacar a decisão proferida na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491/DF, o qual analisou o caso de uma servidora pública do Estado do Piauí admitida por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público. Em seu voto, o ilustre Ministro Relator, além de consignar ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, afirmou também que “o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público(…).”

Todavia, por outro lado, a partir da tese firmada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho – TST consagrou seu entendimento no sentido de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) , “estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora”.

Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. (…). 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos da Autarquia. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido em setembro de 1987 e, portanto, não ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Permanece, pois, a relação jurídica regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1017420195140416, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020).

 

Nesse sentido, entende o TST que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da CF/88, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, passe a ser regido pelo regime estatutário, ficando obstada nesse caso tão somente a investidura em cargo público efetivo para o qual se exige concurso público.

Seguindo essa linha, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora seja inconstitucional a transposição automática de regimes jurídicos sem a realização de concurso público, os servidores originariamente celetistas estabilizados na forma do artigo 19, caput, do ADCT/88, e submetidos ao regime estatutário, permanecem abrangidos pelo Regime Jurídico Próprio, aplicando-se a eles todas as regras relativas a este regime, com exceção daquelas que, expressamente, forem destinadas aos servidores efetivos. Vejamos:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PLEITEANDO VERBAS REFERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO. ADIN Nº 1.150/RS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO STF. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 137/STJ. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CORRESPONDENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (Súmula do STJ, Enunciado nº 137). 2. A situação funcional dos servidores celetistas estáveis (artigo 19 do ADCT) submetidos ao regime estatutário, por força da Lei Complementar 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, permanece inalterada, mesmo após o julgamento da ADIn nº 1.150/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em cujo acórdão se certificou que os servidores celetistas estabilizados na forma do artigo 19, caput, do ADCT permaneceram abrangidos pelo Regime Jurídico Único Estadual (artigo 276, caput, da Lei 10.098/94), não havendo falar, portanto, em retorno dos mesmos à condição de celetistas. (…) 4. Conflito de competência não conhecido (CC 36.261/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 194). [g.n.].

 

Vale destacar que, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade ocorrida no julgado da ADI n. 1150-2/RS não abrangeu o dispositivo que determinava a transmudação do regime jurídico, mas apenas a expressão “...operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes...”, prevista no § 2º do art. 267 da Lei n. 10.098 /94, do estado do Rio Grande do Sul.

Em recente julgado do STF resultou no posicionamento seguinte:

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OFENSA À ADI 1.150. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. (…). No caso concreto, trata-se de uma relação originada em um contrato válido, porquanto, embora a admissão não tenha sido precedida de concurso público, esta ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988. É incontroverso que a reclamante foi admitida em 30/09/1981, antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988, sem submissão a concurso público, pelo que, incidentalmente, há de se analisar a validade da transmudação do regime celetista para estatutário, por força da Lei Municipal n. 05/2001. Nesse passo, registro que até então tenho me posicionado no sentido de que a simples existência de lei estabelecendo o regime único estatutário não seria suficiente para transmudar um servidor celetista em estatutário. Fundamentava o meu entendimento na decisão proferida pelo STF na ADI 1150-2 na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 276, § 2º da Lei nº 10.098/94 do estado do Rio Grande do Sul, cuja síntese do julgado abaixo transcrevo: [...] Ocorre, contudo, que o próprio STF, em decisões posteriores, deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade ocorrida no referido julgado não abrangeu o dispositivo que determinava a transmudação do regime jurídico, [...] Nota-se, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, fundamentado em entendimento exarado pelo STF, concluiu que é possível a transmudação do regime de celetista para estatutário de servidores celetistas estáveis nos moldes do art. 19 da ADCT, no entanto, não serão eles efetivos senão após prestarem concurso público nos moldes do art. 37 da Constituição da Republica. Vale ainda ressaltar, que mesmo os empregados não estáveis nos termos no § 1º do art. 19 das ADCT, mas admitidos antes de 05/10/88, ante a validade do contrato de trabalho, podem ter alterado o regime jurídico ao qual estavam submetidos. Neste caso, por não gozarem de estabilidade, teria o empregador a faculdade de despedi-los ou mantê-los no novo regime, sem efetivação. No particular já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito: Considerando que a presente ação foi proposta em 15/02/2018, e a transmudação do regime jurídico em 06/08/2001, tem-se que decorreram mais de dois anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, o que de fato autoriza o reconhecimento da prescrição. Reformo a sentença, pois, para pronunciar a prescrição total e extinguir a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC”. [...]. 7. Lado outro, ao julgamento da ADI nº 1.150, esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da mudança irrestrita do regime jurídico de celetista para estatutário no que abrange empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988 sem a realização de concurso público. Extraio do voto condutor do julgado: “[...] A expressão impugnada "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", que se refere aos nomeados interinamente para cargos públicos e aos extranumerários e contratados que ocupam funções que são transformadas em cargos de provimento efetivo, diz respeito, sem dúvida alguma, a servidores que não são concursados (art. 37, II, da Constituição) e que, ou também não foram estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT da atual Constituição, ou, se alguns o foram, não se submeteram ao concurso para fins de efetivação a que alude o citado dispositivo do ADCT. Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. Portanto, a expressão em causa ("operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes") é inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais acima referidos”. 8. Vale salientar que este Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE nº 906.491- RG (Tema 853 da sistemática de repercussão geral), reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para “processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Nessa oportunidade, esta Suprema Corte, na esteira do quanto decidido na ADI nº 1.150, expressamente afastou a validade da conversão automática do regime celetista para o estatutário na hipótese de contratação no ano de 1982 e sem a realização prévia de concurso público. Reproduzo o acórdão, na fração de interesse (grifei): “3. O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes acima citados. Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT. Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado […] ( ADI 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/1998) [...]”. 9. Nesse cenário, entendo que a autoridade de origem, ao declarar a extinção do contrato de emprego e a prescrição dos pedidos formulados na reclamação trabalhista em razão da transposição automática do regime estatutário para o regime celetista de servidora contratada antes da Constituição Federal sem concurso público, afronta a autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida ao julgamento da ADI nº 1.150. 10. Por todo o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação para cassar o acórdão reclamado prolatado no processo nº 0000083-42.2018.5.05.0221, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e determinar que outro seja proferido, em obediência ao que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento da ADI nº 1.150. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora (STF - Rcl: 48339 BA 0057575- 42.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: 13/08/2021),


Com efeito, a estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público.

Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora.

Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos”

Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0827165-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA

Publicação

06/12/2022