TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759460-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ABDORAL XAVIER RIBEIRO, MIRAIDES JACOBINA FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS MARCOS DEMARCATÓRIOS DE DIVISÃO DAS ÁREAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Existindo dúvida em torno dos reais limites entre as áreas alegadamente pertencentes aos litigantes na lide possessória de origem, se há sobreposição ou se são áreas complementares, não há como solvê-la sem uma perícia técnica, revelando-se acertada a decisão do juízo em determiná-la e fixar, também, até a efetivação da perícia, a proibição de remoção de cercas, vegetação ou qualquer outro marco nas proximidades dos limites entre os terrenos. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDORAL XAVIER RIBEIRO e MIRAIDES JACOBINA FERNANDES RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº. 0800609-90.2020.8.18.0027), que moveram em face de ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, ora agravados.
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau concedeu liminar de manutenção de posse em favor dos agravados, tendo por objeto área de 15 hectares da gleba situada na localidade Gameleira, nos limites do memorial descritivo de ID nº 11384526. Entendeu o julgador que tal decisão liminar não conflita com a primeira liminar concedida nos autos em favor dos agravantes. Ainda na decisão recorrida, determinou o juízo a realização perícia técnica por Agrimensor para levantamento dos marcos demarcatórios de divisão das propriedades, a fim de confirmação ou correção do estabelecimento dos limites entre os litigantes, estabelecendo ainda que até a avaliação do perito seja obstada qualquer ação de remoção de cercas, vegetação ou qualquer outro marco nas proximidades dos limites entre as propriedades, por ambas as partes.
Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: são proprietários e possuidores de imóvel rural, formado por uma área de terra de 17 (dezessete) hectares, situado na localidade Gameleira, sendo, 12 (doze) hectares registrados, e 05 (cinco) hectares dos quais detêm há muitos anos a posse mansa, pacífica e reconhecida pelos agravados; o imóvel mencionado foi adquirido, onerosamente, em 17 de dezembro de 2004, do Sr. Milton Oliveira, já falecido, genitor dos agravados; exercem de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, os atos referentes à posse em toda a extensão dos 17 hectares, explorando a área para sua subsistência, bem como, realizando diversas benfeitorias; após o falecimento do Sr. Milton Oliveira, os agravados vem praticando atos de turbação à posse dos agravantes, efetivamente com a derrubada de mata de reserva ambiental; ajuizada a ação de manutenção de posse, o juízo de piso concedeu inicialmente medida liminar a favor dos agravantes; após a contestação, em decisão contraditória, o juízo de piso, em sede de reconvenção, manteve a liminar concedida em favor dos agravantes, porém, concedeu uma outra liminar, esta em favor dos agravados; entendeu o juízo de piso que os agravados possuem uma área de terra de 15:00 (quinze) hectares na mesma área e localidade e que também carecia de proteção judicial; ao conceder a segunda decisão o juízo de origem cometeu equívoco, sobrepondo as liminares, uma vez que a área do imóvel objeto da primeira liminar é, em parte, a área de abrangência da segunda liminar; restou devidamente comprovada sua posse, bem como o esbulho sofrido. Diante do que expuseram, requereram, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e o posterior provimento do recurso para reformar a referida decisão.
Em suas contrarrazões, alegaram os agravados, em síntese que: jamais esbulharam ou mesmo turbaram imóvel, registrado ou não, de quem quer que seja; seu falecido genitor era proprietário de área rural situada no lugar Gameleira, com 32ha (trinta e dois hectares), sendo 12ha (doze hectares) registrados e o restante, 20ha (vinte hectares) de posse que dominava há quase 60 anos; em 2004, vendeu à parte agravante exatamente 12ha, mediante escritura pública de compra e venda, e, na mesma oportunidade, restou convencionado a venda de mais 05 (cinco hectares) de sua área de posse ao agravante; ainda em 2005 foram realizados levantamentos de campo por técnico em agrimensura, cujo resultado, materializado em mapa e memorial descritivo, revela que o genitor dos agravados ficou com 15 hectares de posse da área do imóvel Gameleira e que os agravantes ficaram com os 17 hectares adquiridos; desde 2016 os agravantes tentam turbar a posse dos agravados; as áreas de posse e de propriedade de ambas as partes desse litígio são bem definidas há anos; o agravante apesar de dizer estar esbulhado/turbado em sua área, não indica com clareza o local do esbulho, não traz um mapa ou mesmo croqui demonstrativo dos limites de sua área e onde seria o esbulho ou turbação supostamente praticado pelos agravados; a área hoje dominada pelos agravados é uma posse rural resultante da demarcação ocorrida no ano de 2005, cujas cercas divisórias existentes parte foram erguidas há décadas por seu genitor e eles próprios, o que pode ser evidenciado numa inspeção judicial, sendo que as áreas de posse dos litigantes não se sobrepõem, mas são complementares; o que se percebe é a má-fé do agravante em avançar sobre a área de posse dos agravados. Diante do que expuseram, requereram o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada.
Na decisão de ID nº 5497366, foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de origem concedeu liminar de manutenção de posse em favor dos agravados e determinou realização de perícia técnica por Agrimensor para levantamento dos marcos demarcatórios de divisão das propriedades dos litigantes, a fim de confirmação ou correção do estabelecimento dos limites, estabelecendo ainda que até a avaliação do perito seja obstada qualquer ação de remoção de cercas, vegetação ou qualquer outro marco nas proximidades dos limites entre as propriedades, por ambas as partes.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo dos recorrentes não merece prosperar.
De acordo com o que fora bem reconhecido pelo juízo de primeira instância, transparece como necessária a realização de perícia técnica para que sejam realmente verificados os marcos demarcatórios de divisão das áreas cujas titularidades são afirmadas pelas partes litigantes, tudo com vistas a confirmar ou corrigir os limites. Destaque-se, outrossim, que a alegativa da parte agravante de que ao proferir a segunda decisão, ora recorrida, o juízo incorreu em equívoco, concedendo liminar de manutenção de posse em área sobreposta à primeira liminar, depende da realização da prova técnica já determinada.
Com efeito, existindo dúvida em torno dos reais limites entre as áreas alegadamente pertencentes aos litigantes na lide possessória de origem, se há sobreposição ou se são áreas complementares, não há como solvê-la sem uma perícia técnica, revelando-se acertada a decisão do juízo em determiná-la e fixar, também, até a efetivação da perícia, a proibição de remoção de cercas, vegetação ou qualquer outro marco nas proximidades dos limites entre os terrenos.
Sobre a necessidade da realização da prova pericial em casos que envolvem a discussão sobre os limites e eventual sobreposição entre áreas, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CANCELAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2. Tendo em vista a discussão acerca da alteração de cercas divisórias e eventual esbulho, necessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito. 3. A audiência de instrução e julgamento deve ser cancelada em razão de comprovação de que o agravante encontra-se acamado, impossibilitado de comparecer ao ato, sendo que a mesma poderá ser redesignada após a realização de perícia, caso o magistrado condutor do feito entenda necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296215-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – LIMINAR POSSESSÓRIA – ALEGAÇÕES DE POSSE COM LASTRO EM AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE – RESPEITO À SITUAÇÃO DE FATO, ANTERIOR AOS PROBLEMAS SURGIDOS APÓS A COMPRA DA ÁREA EM QUE SE CONSTATA DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A repetição, no recurso, de parte do conteúdo de manifestações nos autos de origem, por si só, não implica na violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista a demonstração de insurgência contra a decisão e o intuito de reforma. Por outro lado, em razão da sequência de decisões proferidas nos autos, em que houve deferimento, revogação, restauração de liminar e negação de pedido no tocante à plantação, não há se falar em preclusão ou em inovação recursal. Embora o agravante tenha a disposição de adentrar em imóvel adquirido em leilão, e em relação ao qual há divergência quanto à área, devem ser mantidos os agravados na sua posse, tendo em vista o seu contato mais antigo com o bem, e da ausência de dados seguros sobre eventual sobreposição, o que será devidamente esclarecido por meio de perícia e da oitiva de testemunhas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406345-26.2019.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 11/12/2019, p: 15/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DÚVIDA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DAS PARTES. Submete-se, a reintegração de posse, a observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Incerteza no tocante aos limites das áreas, bem como quanto ao suposto esbulho, que obsta o deferimento da liminar. Indispensável a realização de prova pericial a fim de esclarecer a exata localização dos imóveis. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70064526890, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 16-07-2015)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. No caso concreto, foi indeferido o pedido de produção de provas requerido pela ré. Ocorre que, apenas mediante perícia topográfica será possível aferir se a área descrita pela parte-autora corresponde, de fato, à área ocupada, afastando o receio haver sobreposição à área da matrícula do imóvel da requerida sem correspondência fática. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70063667695, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-11-2015)
Assim, não se vislumbrando razão jurídica que autorize sua reforma, deve ser mantida a decisão recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759460-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorABDORAL XAVIER RIBEIRO
RéuCARLOS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA
Publicação25/10/2022