TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815934-57.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ISABELA MENDES SOARES
APELADO: ANTONIO CESAR ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização. cobrança de boletos de energia em valores exorbitantes e em descompasso com o real consumo da unidade residencial consumidora. dano caracterizado. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da presente demanda gira em torno da legalidade ou não das cobranças de faturas de energia elétrica, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2018, face à alegativa do autor de que tais faturamentos foram superiores aos valores realmente devidos.2. Da apreciação dos autos, inexiste comprovação de que o consumo excessivo, apontado nas faturas dos meses de abril, maio e junho de 2018, com leituras de 572, 686 e 584 kwh, tenha resultado no consumo efetivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à ré, não somente pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse consumo exorbitante, além de ser impossível à recorrida realizar prova negativa quanto a isso. E tal prova não veio aos autos. Ao contrário, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova técnica capaz de justificar a cobrança excessiva das faturas supramencionadas. 3. Ademais, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que “caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: III – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 4. Desse modo, acertado o posicionamento do magistrado singular quando concluiu pela inexistência parcial do débito, determinando o recálculo das faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2018, sob leitura do medidor substituído, tomando por parâmetro a média aritmética dos faturamentos (até 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor, com medição normal disponível. 5. Ainda, coaduno do entendimento do magistrado a quo no que pertine à fatura de julho, paga em valor superior ao devido, bem como qualquer outra paga nesse mesmo sentido. Deve a requerida/apelante devolver a diferença paga a maior em dobro, acrescida dos consectários legais definidos em sentença. 6. Demonstrado, pois, o nexo de causalidade entre a ação do agente (concessionária apelante) e o dano causado à vítima (autora/apelada), deve-se reconhecer o dano moral e manter a obrigação de indenizar da recorrente. 7. Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id nº 6405111), objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO, ajuizada por em face da ora apelante.
Na sentença (Id nº6405108), o juiz de piso “julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação para DECLARAR a inexistência parcial dos débitos referente às faturas compreendidas no período de 04/2018 a 07/2018, e para: a) DETERMINAR que a empresa ré recalcule as faturas citadas, e excluídos encargos moratórios (art. 46 do CDC), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (12 faturamentos) registrados após à substituição do medidor, com medição normal (regular) disponível. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar os referidos valores (art. 497 do CPC, c/c art. 46 do CDC). Nos termos do §1º do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL, a distribuidora, em caso de pedido do consumidor, deverá parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes; b) Na hipótese de qualquer das faturas compreendidas entre 04/2018 e 07/2018 terem sido pagas (antes desta sentença), determinou que a parte ré devolva a diferença paga a maior em dobro, com atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Caso a parte ré não cumpra a determinação da alínea “a” deste dispositivo, determinou que a parte ré devolva, em dobro, a integralidade dos valores pagos; c) CONDENOU a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação; Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ser irrisório o valor da condenação, como me faculta o art. 85 §2º e §8º do CPC.
Em suas razões, o apelante alega que os faturamentos na Unidade Consumidora dessa demanda foram feitos normalmente, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes e sem apontamento de irregularidades na leitura.
Diz que após a inspeção, o medidor foi retirado e encaminhado para análise, tendo o resultado demonstrado que o medidor estava com todas as suas características técnicas de funcionamento normais. Não havendo nenhuma irregularidade interna, nem mesmo evidências de que o elemento led (luz do medidor) estaria pulsando ou funcionando sem carga.
Sustenta que ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.
Argumenta que os requisitos legais para se impor uma condenação, e o reconhecimento de responsabilidade civil pelo ocorrido não foram preenchidos, pois ausente a culpa ou dolo da empresa recorrente, ainda que se trate responsabilidade civil objetiva, não havendo ainda liame, nexo de causalidade, e por não existir provas neste sentido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, bem como a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Devidamente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne da presente demanda gira em torno da legalidade ou não das cobranças de faturas de energia elétrica, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2018, face à alegativa do autor de que tais faturamentos foram superiores aos valores realmente devidos.
Pois bem.
Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o consumo excessivo, apontado nas faturas dos meses de abril, maio e junho de 2018, com leituras de 572, 686 e 584 kwh, tenha resultado no consumo efetivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à ré, não somente pela inversão do ônus da prova, mas pela sua distribuição dinâmica, haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse consumo exorbitante, além de ser impossível à recorrida realizar prova negativa quanto a isso. E tal prova não veio aos autos. Ao contrário, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova técnica capaz de justificar a cobrança excessiva das faturas supramencionadas.
Ademais, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que “caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: III – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, acertado o posicionamento do magistrado singular quando concluiu pela inexistência parcial do débito, determinando o recálculo das faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2018, sob leitura do medidor substituído, tomando por parâmetro a média aritmética dos faturamentos (até 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor, com medição normal disponível.
Ainda, coaduno do entendimento do magistrado a quo no que pertine à fatura de julho, paga em valor superior ao devido, bem como qualquer outra paga nesse mesmo sentido. Deve a requerida/apelante devolver a diferença paga a maior em dobro, acrescida dos consectários legais definidos em sentença.
Como se vê, não há como considerar correta a cobrança das faturas impugnadas sendo certo que houve excesso na cobrança por parte da concessionária, estando caracterizada falha na prestação do serviço.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL EXORBITANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. Fatura mensal com valores excessivos. A desconstituição do valor excedente da fatura com vencimento no dia 13/11/2019, no valor de R$ 749,59, mostra-se impositiva, porquanto exorbitante o débito em comparação com a média do consumo mensal de energia elétrica na residência da parte autora. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a ocorrência do consumo destoante do consumo regular da autora, bem como de que a leitura era realizada de forma plurimensal, a teor do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/15. Contudo, embora tenha restado claro que há valores a maior na fatura supramencionada, também é certo que a parte autora usufruiu do bem essencial durante o período, razão pela qual deverá ser recalculado de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses posteriores a outubro de 2019. Suspensão do fornecimento do serviço. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário. Art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95. O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000643920208210138, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 23-02-2022).
Demonstrado, pois, o nexo de causalidade entre a ação do agente (concessionária apelante) e o dano causado à vítima (autora/apelada), deve-se reconhecer o dano moral e manter a obrigação de indenizar da recorrente.
A propósito:
“o banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. (Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015 - Informativo n. 574).
Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada.
É o voto.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815934-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CESAR ALVES DE MOURA
Publicação15/12/2022