TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001253-18.2016.8.18.0056
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itaueira / Vara Única
APELANTE: Edilberto de Sousa Amarante
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edilberto de Sousa Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º, do CP, impondo-lhe a pena total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu a extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pela decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Edilberto de Sousa Amarante para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição superveniente, com fulcro no arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso VI e 110, §1º todos do CP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser observado, como o último marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 01/02/2018 (ID. 7483226 – págs. 31/33).
Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 22/11/2022
0001253-18.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorEDILBERTO DE SOUSA AMARANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022