Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000760-47.2015.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000760-47.2015.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000760-47.2015.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Piripiri /  Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cosme Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cosme Pereira da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa no caso e a consequente declaração da extinção da punibilidade de Cosme Pereira da Silva.

O Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 17/03/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID. 7896674 – pág. 60), e a publicação da sentença condenatória, em 14/04/2021, como último marco interruptivo da prescrição (ID. 7896674 – pág. 177).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que com a declaração de extinção da punibilidade, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0000760-47.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

COSME PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022