TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804960-46.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS TíTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte do autor e recurso improvido do réu.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804960-46.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1923263) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o réu a:
a) NÃO REALIZAR descontos na conta corrente do reclamante de nº 20.190-1, agência nº 0023-X, a título de PACOTE DE SERVIÇOS;
b) RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 280,12 (duzentos e oitenta reais e doze centavos), com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o efetivo desconto para cada pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
DENEGO os pedidos de tutela antecipada feitos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. 1923266), em suma, que a responsabilidade é da instituição financeira de anexar os extratos ante a inversão do ônus da prova, requerendo a devolução em dobro de todos os meses descontados, bem como requer a condenação do demandado em danos morais.
O recorrido/réu apresentou contrarrazões (ID. N° 1923276) e também recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO DO BRASIL S/A.;
Além disso, dou-lhe parcial provimento ao recurso do autor/recorrente Aldemir Lima de Sousa, para fins de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para:
a) RECONHECER como indevida a cobrança relativa a PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, do desconto R$ 280,12, em dobro R$ 560,24), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; E
b) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente BANCO DO BRASIL em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0804960-46.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADELMIR LIMA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2022