Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804960-46.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS TíTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte do autor e recurso improvido do réu. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804960-46.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804960-46.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA



CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS TíTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte do autor e recurso improvido do réu.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804960-46.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1923263) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o réu a:

a) NÃO REALIZAR descontos na conta corrente do reclamante de nº 20.190-1, agência nº 0023-X, a título de PACOTE DE SERVIÇOS;

b) RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 280,12 (duzentos e oitenta reais e doze centavos), com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o efetivo desconto para cada pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

DENEGO os pedidos de tutela antecipada feitos na inicial.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. 1923266), em suma, que a responsabilidade é da instituição financeira de anexar os extratos ante a inversão do ônus da prova, requerendo a devolução em dobro de todos os meses descontados, bem como requer a condenação do demandado em danos morais.

O recorrido/réu apresentou contrarrazões (ID. N° 1923276) e também recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO DO BRASIL S/A.;

Além disso, dou-lhe parcial provimento ao recurso do autor/recorrente Aldemir Lima de Sousa, para fins de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para:

a) RECONHECER como indevida a cobrança relativa a PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, do desconto R$ 280,12, em dobro R$ 560,24), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; E

b) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.


Ônus de sucumbência pela recorrente BANCO DO BRASIL em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0804960-46.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ADELMIR LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2022