TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819203-07.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DE JESUS PEDREIRA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: VANESSA DE CASTRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSNUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. READEQUAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em exame deve ser resolvida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide. 2. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. 3. Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 4. Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido os valores na época da contratação do empréstimo. 5. Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se, para tanto, os parâmetros fixados pela sentença recorrida. 6. Observe-se, neste passo, que esta Terceira Câmara Cível entende que, em casos como o dos presentes autos, os valores descontados em excesso da remuneração do consumidor devem ser restituídos em dobro. Porém, deve prevalecer a determinação de restituição na forma simples contida na sentença, eis que a parte autora não interpôs recurso. 7. Os descontos na remuneração da autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 8. Por fim, o pedido subsidiário formulado pela apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, também não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada por MARIA DE JESUS PEDREIRA DOS SANTOS LOPES, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para:
1 – Declarar a abusividade da contratação do serviço de cartão de crédito celebrada entre a parte autora e a parte ré;
2 - Determinar que o empréstimo obtido pelo cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), seja recalculado com a aplicação da taxa média de juros apurada pelo BACEN para empréstimos consignados à época da contratação, OUTUBRO/2019, em 48 (quarenta e oito) parcelas, após a realização de liquidação de sentença por arbitramento, devendo a parte autora juntar todos os contracheques em que os descontos são apontados. Após, deverá ser apurado saldo residual entre o valor tomado por empréstimo pela autora, nos termos aqui descritos, e os descontos verificados no seu contracheque, observando-se que os valores descontados segundo os termos do cartão deverão ser incorporados ao seu crédito de forma simples, seguindo o contrato, que assim remanesce;
3 - Condenar a parte ré ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, a título de dano moral, à autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC), isto é, da data do primeiro desconto, e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ) a partir da presente data.
Ante a notada sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: a apelada tinha plena e inequívoca ciência de que o tipo de negócio jurídico celebrado consiste em um contrato de cartão de crédito consignado; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente, sendo devidos os descontos referentes ao pagamento do mínimo da fatura; não houve cobrança indevida, inexistindo dano material a ser indenizado; não restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Tutela da Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: a apelada tinha plena e inequívoca ciência de que o tipo de negócio jurídico celebrado consiste em um contrato de cartão de crédito consignado; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente, sendo devidos os descontos referentes ao pagamento do mínimo da fatura; não houve cobrança indevida, inexistindo dano material a ser indenizado; não restou configurada a ocorrência de dano moral.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do banco apelante não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido os valores na época da contratação do empréstimo.
Frise-se que é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, que tem facilidade de obtenção de empréstimo com taxas mais baixas, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em sua remuneração que não abatem o saldo devedor.
Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.
Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020)
Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se, para tanto, os parâmetros fixados pela sentença recorrida.
Observe-se, neste passo, que esta Terceira Câmara Cível entende que, em casos como o dos presentes autos, os valores descontados em excesso da remuneração do consumidor devem ser restituídos em dobro. Porém, deve prevalecer a determinação de restituição na forma simples contida na sentença, eis que a parte autora não interpôs recurso.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, também não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0819203-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DE JESUS PEDREIRA DOS SANTOS LOPES
Publicação25/10/2022