TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801358-57.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ELISABETE LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.REVOGAÇÃO SEGUNDO TURNO.EFEITO RETROATIVO.INDEVIDO.RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO.DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, consoante parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15%, conforme determina o art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, proposta por ELISABETE LOURENCO DO NASCIMENTO.
Alegou que exerce o cargo de professora admitida com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para trabalhar em uma segunda jornada de 20 horas semanais, por prazo indeterminado.
Defende que o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020 revogou a segunda jornada dos professores municipais e que o Município de União deixou de efetuar o pagamento de salários referente à segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Após regular tramitação, o Juízo a quo acolheu a pretensão autoral condenando o Município de União ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, por entender que , em que pese o Decreto Municipal nº 52/2019 possuir efeitos retroativos, já havia fato consumado por ter a autora laborado no mês de referência.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que o Decreto nº 52/2019 é legal e que a revogação se deu por motivos de conveniência e oportunidade, atendendo ao que é exigido pela de Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à gastos com pessoal, bem assim que, por ser retroativo, não é devida nenhum saldo de salário, afirma que não houve comprovação da prestação de serviço.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o apelante não atacou os fundamentos da decisão recorrida e não demonstrou as suas razões de sua contrariedade, como exige o art. 1.010, II do Código de Processo Civil, bem como que Decreto Municipal nº 52/2019 violou a segurança jurídica, o direito adquirido, o princípio de proteção à confiança e o princípio da boa-fé, sustenta ainda a necessidade do pagamento de salário relativo ao mês de janeiro de 2020.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
A questão sub judice limita-se a discutir sobre os efeitos do Decreto Municipal nº 52/2019, que revogou o segundo turno para o magistério local, se possível a atribuição de efeitos retroativos ou não, uma vez que fora desconsiderada a jornada implementada no mês de janeiro.
É cediço que a Administração Pública pode, por conveniência e oportunidade, revogar os seus atos , consoante esclarece a Súmula 473 do STF, a seguir reproduzida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Conforme se infere, apesar do poder de revogação ser inconteste, não o é ilimitado, vez que necessário o respeito aos direitos adquiridos.
Sob esse prisma, destaca-se o art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Destarte, apesar da revogação do segundo turno, tal alteração legislativa não poderia alcançar período já trabalhado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito à custa do laboro efetivamente realizado pela apelada, motivo pelo qual é direito da apelada receber a devida contraprestação pelo trabalho realizado durante segundo turno no mês de janeiro de 2020.
Sobre a comprovação de que o trabalho fora realizado, caberia à apelante demonstrar por meio da folha de frequência ou outro controle de ponto, que a apelada não laborou no período alegado.
Por óbvio, que se trata de fato perfeitamente demonstrável pelo Município, detentor dos registros e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios referente ao controle de ponto.
Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, consoante parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15% , conforme determina o art. 85 do CPC.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801358-57.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuELISABETE LOURENCO DO NASCIMENTO
Publicação30/11/2022