
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801364-20.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube ao apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA (id nº 3128323), pretendendo reformar a Sentença de id nº 3128319, prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em face do BANCO CETELEM S/A.
Na Sentença, o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a reforma da sentença, para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-821427146/160717 e a nulidade do termo de adesão apresentado, visto que firmado por analfabeto sem procuração pública e na ausência de duas testemunhas. Diante disso, requereu a indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (id nº 3128327), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal. No mérito, requereu o improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os termos.
Após, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do CPC/2015 (id nº 3688334).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id nº 4146553).
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, o Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência. No decisum recorrido, o juiz a quo entendeu que:
“A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.
Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência.” (Grifei)
Desse modo, ao analisar as razões recursais, constata-se que as alegações se baseiam na ausência de comprovação do atendimento aos requisitos impostos, pelo ordenamento jurídico, para celebração do contrato com pessoa analfabeta, bem como na ausência de qualquer prova válida que comprove a celebração do negócio jurídico e o desbloqueio do cartão.
Como se vê, as razões do recurso destoam totalmente do conteúdo da sentença combatida, não havendo impugnação ou menção aos fundamentos daquela, que encerra o feito com julgamento do mérito, em razão da litispendência.
Diante disso, importa destacar que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementado o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão atacada. Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. 2. A apresentação de argumentos que não foram submetidos à análise do Juízo de Primeiro Grau importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 4. Agravo interno desprovido.(TJDFT, Acórdão 1438532, 07119529420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA,2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora. A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.Recurso de agravo conhecido, mas não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756733-69.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022) (Grifei)
Ademais, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme o parágrafo único do art. 932 do CPC e a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI– É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, torno sem efeito a Decisão de admissibilidade de id nº 3688334 e não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de outubro de 2022.
0801364-20.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/10/2022