Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000371-74.2011.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVAS QUE COMPROVAM A CONSTRUÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA PELO AUTOR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA. ENRIQUERICMENTO SEM CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da questão é analisar se o apelante possui direito ao ressarcimento dos valores despendidos na construção da rede de energia elétrica que foi incorporada à concessionária apelada. Com efeito, é possível verificar que a tentativa de indução pela concessionária em obter a doação da rede de eletrificação rural construída pelo apelante se apresenta com uma manobra para afastar a restituição dos gastos despendidos na construção da rede elétrica pelo particular. Além do que, o entendimento dos Tribunais, é no sentido de que é inadmitido a incorporação de redes elétricas pelas concessionárias, sem a contraprestação devida, que, no caso, seria o ressarcimento dos valores desembolsados pela construção da rede de energia, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, a Resolução nº 229/2006 da ANEEL estabeleceu o modo como as redes particulares serão incorporadas ao patrimônio da concessionária, inclusive aponta a forma de ressarcimento, ex vi dos artigos 3º e 9º. Logo, de rigor a restituição da importância despendida pelo autor/apelante, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público requerida. Diante do exposto, conheço do apelo e dou provimento, para reformar a sentença recorrida, para determinar a restituição do valor de R$ 187.458,52 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), na forma simples, ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000371-74.2011.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-74.2011.8.18.0042

APELANTE: VALTERIO BENVEGNU MANGANELI

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SPILLARI FERRAZ

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVAS QUE COMPROVAM A CONSTRUÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA PELO AUTOR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA. ENRIQUERICMENTO SEM CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da questão é analisar se o apelante possui direito ao ressarcimento dos valores despendidos na construção da rede de energia elétrica que foi incorporada à concessionária apelada. Com efeito, é possível verificar que a tentativa de indução pela concessionária em obter a doação da rede de eletrificação rural construída pelo apelante se apresenta com uma manobra para afastar a restituição dos gastos despendidos na construção da rede elétrica pelo particular. Além do que, o entendimento dos Tribunais, é no sentido de que é inadmitido a incorporação de redes elétricas pelas concessionárias, sem a contraprestação devida, que, no caso, seria o ressarcimento dos valores desembolsados pela construção da rede de energia, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, a Resolução nº 229/2006 da ANEEL estabeleceu o modo como as redes particulares serão incorporadas ao patrimônio da concessionária, inclusive aponta a forma de ressarcimento, ex vi dos artigos 3º e 9º. Logo, de rigor a restituição da importância despendida pelo autor/apelante, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público requerida. Diante do exposto, conheço do apelo e dou provimento, para reformar a sentença recorrida, para determinar a restituição do valor de R$ 187.458,52 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), na forma simples, ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALTÉRIO BENVEGNU MANGANELLI em face da sentença (Id 5735099 – pág. 73/80), proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Cobrança em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Apelado.

Por meio da decisão, o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no Decreto nº 5.163/04, na Portaria 226 de 08 de agosto de 2006 da ANEEL e no art. 487, I, do CPC.

Descontente, o autor atravessou recurso de apelação (Ids 5735099 e 5735100 – pág. 84/97 e 01/12), alegando em suas razões que a sentença a quo merece reforma, sob o argumento de que a condição usada pelo magistrado de piso é inconstitucional. Aduz que o ponto decisivo do recurso é que não era obrigação do autor pleitear administrativamente o recebimento da indenização, vez que a lei considerada na sentença é clara ao prescrever que o procedimento deveria ser instaurado responsabilidade pela concessionária ou da ANEEL. Diz que não existe obrigatoriedade legal, visto que é inconstitucional o esgotamento da via administrativa para acesso à Justiça, não devendo ser usado como motivo para suprimir direitos.

Destacou que a via administrativa não é rápida e nem garantida, vez que vai de encontro aos interesses da concessionária que o faz, motivo pelo qual enseja a reforma da sentença. Assevera que a própria lei considera o procedimento administrativo de responsabilidade da apelada e não do apelante, além de não prever sua necessidade para a cobrança; que a rede particular ficou incorporada ao patrimônio da requerida em 01/01/2006, não tendo o autor recebido nenhuma indenização. Fala do enriquecimento sem causa, visto que a apelada se apropriou da rede elétrica, pelo qual cobra mensalmente valores altíssimos pelos serviços prestados de energia.

Ao final requer o conhecimento do apelo e seu provimento, para reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido do autor.

Contrarrazões pela Apelada (Id 5735101/5735102), rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente. Aduz que em nenhum momento da demanda em trâmite, comprovou o apelante, qualquer negativa administrativa para ressarcimento do valor supostamente investido na construção da rede elétrica, pois sequer foi instada a se manifestar administrativamente sobre tal pedido. Descreveu que o recorrente não comprovou a causalidade necessária para acionar a concessionária nos termos da lei ou comprovou que depois de acionado, não respondeu a tempo e modo, assim, não se justifica a atribuição do princípio da causalidade a quem de fato não deu causa, ou seja, o autor não provou o fato constitutivo do seu direito.

Levanta preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, em face do interesse da ANEEL, devendo a ANEEL participar da controvérsia, em razão de sua exclusiva competência para regular e fiscalizar o fornecimento de energia elétrica no país. Aduz o descabimento de restituição dos valores despendidos. Informa que em levantamento realizado na área, restou constatado que da totalidade da extensão de rede elétrica, existem 4.300m da rede elétrica dentro da Fazenda de propriedade do recorrente, e o restante margeando a estrada carroçal existente e que é considerado como ponto de entrega as instalações até a entrada da Fazenda. Afirma que carga instalada quando do protocolo comprova instalação de 63kW, ou seja, superior aos critérios adotados pela ANEEL, que é de 50kW.

Narrou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que não se trata de má prestação dos serviços, sendo estritamente de natureza civil. Que o caso trata-se de relação meramente comercial, haja vista que o apelante faz uso da energia para fomentar a sua atividade econômica. Alega a impossibilidade do ônus da prova.

Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus termos, seja acolhida a preliminar de incompetência suscitada, e caso esta seja superada, não deve ser atendido os pedidos formulados pelo recorrente.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório.


Passo ao voto.


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo à análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

Por discutir-se nos autos relação contratual de natureza civil havida entre demandante e demandado, a competência para julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, assim, a preliminar suscitada pela apelada, em seu recurso, não merece prosperar.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE RESULTEM NO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA. MATÉRIA ATINENTE À JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DA ENERGIA. BEM FUNDAMENTAL. INSURGÊNCIA INFUNDADA. PARECER DA PROCURADORIA. ADESÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0001275-47.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016 ) (TJ-BA - AI: 00012754720158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016)

Assim, afasto a preliminar.

MÉRITO

Pois bem. O cerne da questão é analisar se o apelante possui direito ao ressarcimento dos valores despendidos na construção da rede de energia elétrica que foi incorporada à concessionária apelada.

Na inicial o autor relator que fez diversas solicitações à empresa apelada para que fosse realizado o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, sendo que todos os pedidos foram negados pela concessionária, sem qualquer justificativa plausível. Afirma que diante desse impasse, para não sofrer maiores prejuízos, viu-se obrigado a realizar por conta própria a implementação de obras de infraestrutura para que sua Fazenda fosse servida por energia elétrica. Narrou que em maio/2009, contratou empresa e pessoas conjuntamente com fornecimento dos materiais necessários, para a construção de uma extensão de 6.173m de rede elétrica em 34,5 KV com instalação com instalação de uma subestação aérea trifásica de 112,5 KV, pagas pelo autor. Sustenta que após a conclusão da obra, solicitou a ligação da rede construída à rede de distribuição da apelada, passando a propriedade a receber os serviços e a pagar o respectivo consumo. Ato contínuo, de todo o aporte realizado pelo autor na construção da rede particular de energia e a incorporação dessa ao patrimônio da apelada, requereu a devida restituição dos valores investidos e atualizados, qual sejam, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), pág. 37 do id 5735095, além do valor contratado de R$ 28.500,00 (Vinte e oito mil e quinhentos reais) na compra de 3.000jg de cabos de alumínio e o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), na compra de um transformador, sendo investido a quantia de R$ 141,750,00 (cento e quarenta e um mil setecentos e cinquenta reais), que corrigidos chega na quantia de R$ 187.458,52 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme consta dos documentos (Id 5735095 – pág. 19/29).

Como se verifica dos autos, na data de 17/06/2009, a concessionária comunicou ao apelante que os serviços solicitados seriam realizados até 22/06/2009 (Id 5735095 – pág. 31).

Constata-se que a recorrida não juntou nenhum documento que comprovasse a efetiva realização do serviço alegado, juntando apenas cópia do requerimento administrativo feito pelo apelante (Id 5735097 – pág. 31/33), para aprovação e posterior ligação da energia em sua rede elétrica.

Com efeito, é possível verificar que a tentativa de indução pela concessionária em obter a doação da rede de eletrificação rural construída pelo apelante se apresenta com uma manobra para afastar a restituição dos gastos despendidos na construção da rede.

Além do que, o entendimento dos Tribunais, é no sentido de que é inadmitido a incorporação de redes elétricas pelas concessionárias, sem a contraprestação devida, que, no caso, seria o ressarcimento dos valores desembolsados pela construção da rede de energia, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESSARCIMENTO DE REDE ELÉTRICA RURAL – EDIFICAÇÃO DE REDE ELÉTRICA – DOAÇÃO POR PARTICULAR – INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – DEVER DE RESTITUIR – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR DESEMBOLSADO DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez demonstrado que houve a incorporação de construção de rede elétrica realizada por particular à concessionária, o ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Comprovado os gastos desprendidos pelo particular, o ressarcimento no valor desembolsado é medida que se impõe. (TJ-MT 10309143120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020), grifamos

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRAMA LUZ PARA TODOS – AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVAS QUE COMPROVAM A CONSTRUÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA PELO AUTOR – UTILIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA FORNECIMENTO A OUTROS CONSUMIDORES – COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE VALORES PELO PARTICULAR NECESSIDADE DE INDENIZAR O PARTICULAR PELAS DESPESAS REALIZADAS COM A CONSTRUÇÃO DA REFERIDA REDE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 229/06 – REGULAMENTAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE A INDENIZAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA – NÃO VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO A PARTE BUSCA SOLUCIONAR A QUESTÃO VIA JUDICIAL – ORÇAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo comprovação da construção de rede de energia elétrica pelo particular cujas instalações passaram para o patrimônio da empresa Concessionária de Energia Elétrica que explora atividade lucrativa, inclusive, se utilizando da rede do autor para distribuir energia a outros consumidores surge o dever da concessionaria e indenizar pelos gastos que o particular realizou na construção da obra, sob pena de enriquecimento sem causa. As determinações da ANEEL para indenizações de rede particular de energia elétrica são voltadas para a regulamentação da questão seara administrativa não se vinculando ao judiciário quando a parte tem de buscar as vias judiciais para solucionar a controvérsia e no bojo do processo é apurado o valor da indenização.( RAC n.0002781-65.2017.8.11.0018, Relatora: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018) 

Conforme apontado e de acordo com a jurisprudência pátria o dever de restituir ao particular que arcou com a construção de uma rede de transmissão de energia. Vez que não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária em restituir as despesas arcadas pelo particular.

Ademais, a Resolução nº 229/2006 da ANEEL estabeleceu o modo como as redes particulares serão incorporadas ao patrimônio da concessionária, inclusive aponta a forma de ressarcimento, vejamos:

“Art. 3º. As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes. 

(…) 

Art. 9º. A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobiliário em serviço das redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respetiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Planos e Programas anuais de incorporação. 

§ 1º. Para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: (…) 

Logo, de rigor a restituição da importância despendida pelo autor/apelante, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público requerida.

Quanto a comprovação dos valores gastos na instalação de rede elétrica rural, tenho que os documentos acostados pelo apelante, se presta a comprovar os gastos despendidos, uma vez que detalha, pormenorizadamente, a extensão e os materiais utilizados para a edificação da rede.

Quanto aos documentos apresentados pelo apelante, a concessionária não se contrapôs aos documentos apresentados, se insurgindo apenas na preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em face do interesse da ANEEL, devendo a ANEEL participar da controvérsia, em razão de sua exclusiva competência para regular e fiscalizar o fornecimento de energia elétrica no país, e não para justificar o reembolso pretendido pela parte demandante, que, ao que parece, pretende ser restituído com base nos comprovante, anexos aos autos.

Ora, se a avaliação se presta para a quantificação da estrutura lá existente, se mostra apta a demonstrar os valores gastos para a sua construção.

Assim, pelos documentos juntados aos autos, o autor/apelante comprovara os valores utilizados para a construção da rede elétrica, que totalizam a importância de R$ R$ 141,750,00 (cento e quarenta e um mil setecentos e cinquenta reais), que corrigidos chega na quantia de R$ 187.458,52 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), assim, o devido ressarcimento é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do apelo e dou provimento, para reformar a sentença recorrida, para determinar a restituição do valor de R$ 187.458,52 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), na forma simples, ao autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.

Por fim, consigno que a apelada arcará com as custas e com os honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000371-74.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALTERIO BENVEGNU MANGANELI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022