TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755192-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GILSON LESSA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação.
3 – Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
4 – Após a análise dos autos, pude constatar que embora o rendimento líquido do agravante seja R$ 7.650,51 (Num. 7470147 - Pág. 44), este anexa aos autos documentos referentes às despesas vultosas referentes à conta de água e faturas de cartão de crédito (Num. 7470147 - Pág. 107 -114), que reduzem sua disponibilidade econômica o que demonstra, portanto, sua hipossuficiência quanto ao pagamento das custas processuais.
5 - Comprovada a hipossuficiência financeira, faz jus a parte agravante aos benefícios da justiça gratuita.
6 – Recurso conhecido e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON LESSA DE ARAÚJO SOUSA contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0807728-83.2022.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em suas razões (Num. 7470146), a parte agravante afirma, que a decisão agravada não considerou sua condição econômica atual, bem como que por fazer parte de grupo de risco em virtude da pandemia do COVID – 19, não conseguiu comprovar sua hipossuficiência em tempo hábil. Que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja deferida a justiça gratuita requerida.
Por meio de decisão monocrática (Num. 7472043), deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Em contrarrazões (Num. 7717162), a instituição financeira agravada sustenta, em síntese, que não há nos autos elementos que indiquem que a parte agravante faça jus à isenção das custas processuais. Ao final, pede o desprovimento do instrumental manejado pela parte adversa.
É o relatório.VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Após a análise dos autos, pude constatar que embora o rendimento líquido do agravante seja R$ 7.650,51 (Num. 7470147 - Pág. 44), este anexa aos autos documentos referentes às despesas vultosas referentes à conta de água e faturas de cartão de crédito (Num. 7470147 - Pág. 107 -114), que reduzem sua disponibilidade econômica o que demonstra, portanto, sua hipossuficiência quanto ao pagamento das custas processuais.
Sobre a matéria, observe o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desse modo, entendo que há nos autos elementos que indiquem a incapacidade da parte agravante em arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu sustento e de sua família.
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DO PEDIDO - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.
Isto posto, comprovada sua hipossuficiência, faz jus a parte agravante aos benefícios da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão monocrática de id.Num. 7472043, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão monocrática combatida, e deferir, em definitivo, a justiça gratuita à parte agravante.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº 0807728-83.2022.8.18.0140 .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0755192-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGILSON LESSA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/11/2022