TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-97.2017.8.18.0102
Apelantes: NEUMA MARIA DA SILVA FERREIRA E OUTROS
Advogado: Amaury Silva Ferreira (OAB/PI nº 15.680)
Apelados: FRANCISCA BATISTA LIMA E OUTROS
Advogado: Filipe Rodrigues de Barros Alves (OAB/PI nº 9.846)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processual CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. REVELIA. Provas insuficientes. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. O juiz de piso aplicou Revelia a todos os réus, julgando antecipadamente a lide, não observando que um deles apresentou contestação.
2. Discussões, tentativas de acordo e argumentos apresentados em audiência de mediação ou conciliação não podem ser utilizados como prova nos autos.
3. Necessário o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizada a apresentação de contestação.
4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
5. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUMA MARIA DA SILVA FERREIRA e outros contra sentença que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, proposta por FRANCISCA BATISTA LIMA e outros, que julgou procedente os pedidos autorais, decretando a revelia aos Réus e reconhecendo os laços consanguíneos pleiteados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: Os apelantes alegam que: i) Não houve revelia por parte de nenhum dos Réus, em razão da contagem incorreta do prazo que teria iniciado durante a suspensão decorrente das férias dos advogados; ii) seria necessária a realização de perícia por meio de exame de DNA para comprovar a paternidade; iii) mesmo que tivesse existido revelia por parte de algum dos Réus, não caberia tal penalidade para Neuma Maria da Silva, vez que apresentou sua contestação antes mesmo de todas as citações terem sido juntadas aos autos.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões os autores limitam-se a informar que nenhuma contestação foi apresentada, portanto estaria correta a decretação da Revelia.
PARECER MINISTERIAL: Em razão de todos os herdeiros serem maiores e capazes, o Ministério Público Superior se manifestou pela falta de interesse de agir na causa.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: a manutenção ou não da revelia e a capacidade de julgamento do processo sem a devida produção de provas.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA SENTENÇA DE MÉRITO
De saída, é importante esclarecer que os atos praticados em audiência de conciliação/mediação, bem como, quaisquer palavras proferidas na mesma solenidade, seja na tentativa de elaboração de acordo ou no convencimento da outra parte acerca da proposta ofertada, não podem, em qualquer hipótese, serem utilizados para fundamentação do mérito, inclusive, é dever daquele que presidir a conciliação alertas as partes de que tudo que foi dito ali dentro ficará dentro da sala de conciliação, não podendo ser usado contra nenhuma das partes, salvo caso de agressões físicas e verbais, conforme descreve, claramente, o art. 166, § 1º e § 2º do CPC, cito:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
Contrária ao comando legal, a sentença traz em sua fundamentação o seguinte trecho:
Além disso, entendo que o comportamento dos réus na audiência de conciliação é mais que indicativo da verdade dos fatos, vez que aparentemente só havia objeção em relação à petição de herança, que foi afastada nestes autos.
Isto posto, é medida fundamental na proteção do instituto da conciliação, não utilizar para o convencimento do juízo qualquer informação decorrente da audiência de conciliação, onde as partes, confiando no judiciário, utilizaram-se livremente de suas estratégias e informações para alcançar a composição amigável da lide.
2.2. DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO APLICAÇÃO DE REVELIA
A sentença atacada reconheceu a procedência dos pedidos autorais com o fundamento de que as partes, intimadas para apresentar contestação, mantiveram-se silentes.
Alega o Apelante que quando da prolatação da sentença os prazos processuais estavam suspensos, consequentemente o prazo de 15 dias para apresentação das contestações, em face das férias concedidas pelo CPC à advocacia (dia 20 de dezembro a 20 de janeiro), portanto, os Réus ainda estavam em gozo do direito de resposta, não sendo correta a decretação da revelia.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a última carta precatória intimando os herdeiros foi devolvida aos autos, via SEI, apenas no dia 10 de janeiro de 2020 (id. 3090528 - Pág. 10), época em que, de fato, os prazos processuais estavam suspensos, sendo, portanto, o dia 04 de fevereiro de 2020 o marco final para apresentação da defesa, conforme dita o art. 231, VI do CPC, cito:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Ressalto ainda que a contagem dos prazos para apresentação de contestação, quando se tratar de múltiplos réus, inicia apenas após a juntada do último comprovante de citação aos autos, no caso, a carta precatória acima mencionada.
Ainda analisando as datas em que os eventos ocorreram, verifico que a sentença de mérito foi prolatada no dia 22/01/2020, data em que os prazos para apresentação de contestação ainda estavam vigentes.
Isto posto, determino o retorno dos autos ao juízo de piso e a reabertura da instrução probatória, bem como, a devolução do prazo de contestação, devendo as partes serem intimadas, por intermédio do seu advogado habilitado, para apresentarem defesa no prazo legal e informarem as provas que desejam produzir.
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para que os autos retornem à primeira instância para a possibilitar aos Réus a apresentação de contestação e, após a instrução do feito, seja proferida nova sentença com base nas provas que ainda serão produzidas.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0000027-97.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorGENIVALDO BATISTA
RéuNEURA MARIA DA SILVA FERREIRA
Publicação19/12/2022