TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751988-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MESQUITA IRMAOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Matriz e filial nada mais são que estabelecimentos pertinentes a uma mesma pessoa jurídica. A matriz é o estabelecimento principal, a sede, aquela que dirige as demais unidades, que são as filiais. 2. O fato de ostentarem CNPJs diferentes em nada altera essa realidade, sendo que tal distinção tem caráter meramente administrativo, implementada tão somente para fins fiscais, sem qualquer impacto na caracterização da personalidade jurídica e da responsabilidade patrimonial da entidade, que é sempre una. 3. Assim, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, e determinando-se a majoração, em 10%, dos honorários advocatícios fixados na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MESQUITA IRMÃOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0801433-71.2019.8.18.0031, proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na referida decisão, o juízo de origem concluiu pela insubsistência do pleito de ilegitimidade passiva formulado pela ora agravante e desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: é nula a decisão que entendeu por reconhecê-la como responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência, eis que não foi parte no processo originário, mas outra pessoa jurídica, sua filial; não se trata de satisfação de crédito tributário e sim pessoal dos advogados públicos, e devem ser obedecidas as regras de direito privado, procurado em primeiro momento a satisfação ante a filial e também dando a essa o direito a impugnação. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o seu processamento e provimento para que seja anulada a decisão agravada.
Na decisão de ID 3773999, foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Em suas contrarrazões, o agravado refutou a argumentação aduzida pela parte agravante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a decisão monocrática recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem que entendeu pela sua legitimidade passiva e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentara.
A decisão agravada entendeu que é desprovida de razão a alegação da ora agravante de que, por ser pessoa jurídica diversa de sua filial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
O entendimento exarado pelo juízo de origem não merece reparo. Com efeito, matriz e filial nada mais são que estabelecimentos pertinentes a uma mesma pessoa jurídica. A matriz é o estabelecimento principal, a sede, aquela que dirige as demais unidades, que são as filiais.
Observa-se, portanto, que matriz e filial não são pessoas distintas, mas estabelecimentos empresariais que integram o patrimônio da mesma sociedade empresária. O fato de ostentarem CNPJs diferentes em nada altera essa realidade, sendo que tal distinção tem caráter meramente administrativo, implementada tão somente para fins fiscais, sem qualquer impacto na caracterização da personalidade jurídica e da responsabilidade patrimonial da entidade, que é sempre una.
Não é outro o entendimento uniformemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio esse a ser adotado também em relação a débitos tributários. Precedente. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.723/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA ÚNICA. 1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1544571/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Assim, resta evidente a correção da decisão recorrida, inexistindo razão jurídica que autorize a reforma pretendida pela parte recorrente.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, e determino a majoração, em 10%, dos honorários advocatícios fixados na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751988-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMESQUITA IRMAOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022