Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0754669-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754669-18.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754669-18.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Paulo Roberto de Sousa Cardoso
AGRAVADO: Quezia Coelho Barbosa
ADVOGADO: Lílian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI n. 3.508)

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que deferiu pedido liminar para suspender o processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar acumulação ilícita de cargos pela impetrante Quezia Coelho Barbosa, nos autos do Mandado de Segurança n. 0752697-13.2022.8.18.0000.

Nas razões recursais, o ente público agravante aduziu que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a vedação da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, sendo a permissão dessa acumulação a exceção, de forma que somente é lícita nos casos expressamente previstos na Constituição Federal e que devem ser interpretados restritivamente, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustentou que a matéria de acumulação remunerada de cargos públicos está disciplinada, em âmbito estadual, pelo art. 139 da Lei Complementar nº 13/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 84/2007. Asseverou que a limitação do somatório das jornadas de trabalho semanais, que no caso do Estado do Piauí é de 70 (setenta) horas e na União de 60 (sessenta) horas, já foi aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da eficiência. Afirmou que conforme orientação da Procuradoria Geral do Estado, através do Parecer n° PGE GAB 21/2009, por profissionais de saúde entende-se somente os servidores que desempenham atividade técnica diretamente ligada ao atendimento da saúde da população. Destacou que é exigido, ainda, que que a profissão de saúde seja regulamentada, a fim de que a acumulação seja considerada lícita. Pontuou que, consultando a Portaria n.º 35/2012 do Ministério da Saúde, que 4 aprovou a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais, e a Listagem das Profissões Regulamentadas do Ministério do Trabalho, é possível verificar que a profissão de 5 Técnico em Laboratório não é profissão regulamentada. Concluiu que o cargo de Técnico em Laboratório, apesar de listado no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 6.201/2012, não tem regulamentação por lei federal e, portanto, não pode ser considerada profissão regulamentada que permita a acumulação com outro cargo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada, conforme requisitos exigidos no permissivo do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Ao fim, afirmou não haver ilicitude no processo administrativo questionado, razão pela qual são improcedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, a agravada requereu o improvimento do recurso, destacando que não há nenhuma dúvida seja quanto à demonstração do acúmulo legal de dois cargos privativos da saúde e da compatibilidade de horários, não havendo sobreposição de jornadas, seja quanto à demonstração do direito líquido e certo, merecendo a manutenção da decisão proferida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.

A decisão agravada registrou expressamente que:

“A partir da leitura do Parecer nº 017/2020 da PGE, constata-se que o órgão de consultoria jurídica do Estado reconhece a existência precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há regulamentação indireta da profissão de auxiliar Técnico de Laboratório, com a expedição de Resolução de Conselho Federal de Farmácia. Eis a ementa do julgado:
 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro.
2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos.
3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, bem como sobre as obrigações.
4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação.
 Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010.5. Agravo Interno da UFRN desprovido.1
 Apesar da Corte Superior de Justiça admitir a acumulação de 2 (dois) cargos de Auxiliar de Laboratório, a Procuradoria Geral do Estado manteve seu entendimento pela impossibilidade de acumulação, afirmando que é “necessário que a profissão seja autenticamente disciplinada, organizada, paramentada basilar e primariamente, por legislação ordinária, e não meramente regulamentadas por decretos, instruções, portarias e mais ato infralegais”.
 Ao justificar a manutenção de seu entendimento, a PGE ressalta que o precedente do STJ beneficia apenas a parte demandante e não afasta “uma dialética respeitosa”. Em seguida, menciona a doutrina de Ronald Dworkin e sua famosa concepção do direito como um “romance em cadeia”, cujo capítulo seguinte deve guardar correlação com o anterior.
Ocorre que os argumentos levantados pela Procuradoria Geral de Justiça na manutenção de seu entendimento se prestam igualmente para demonstrar a relevância dos fundamentos trazidos nesta impetração, porquanto a existência de precedente no Superior Tribunal de Justiça favorável à pretensão, neste momento de cognição sumária, revela a probabilidade do direito invocado.
 Nos termos do art. 927, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, decorrendo daí a conclusão de que precedente do STJ – que reconhece a regulamentação do cargo de técnico de laboratório e a possibilidade de acumulação –, embora não possua eficácia vinculante/obrigatória, será aplicado também à impetrante em caso de interposição de recurso àquela Corte Superior.
 O outro requisito para a concessão da liminar, o perigo da demora, encontra-se igualmente demonstrado, já que a impetrante comprovou que seu processo administrativo disciplinar encontra-se instruído, com relatório pela aplicação da penalidade de demissão, aguardando apenas julgamento”.

Do exposto, percebe-se que o agravante não impugnou os fundamentos trazidos pela decisão ora agravada, porquanto não se manifestou sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de Auxiliar de Laboratório (AgRg no RMS 25.009/SC), sendo este o fundamento central da decisão que deferiu a liminar no MS n. 0752697-13.2022.8.18.0000.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)

Em síntese, a decisão agravada entendeu pela possibilidade de acumulação de 2 (dois) cargos de Auxiliar de Laboratório na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 25.009/SC, do que se infere que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente esse fundamento, vez que não defenderam a inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0754669-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

QUEZIA COELHO BARBOSA

Publicação

21/11/2022