TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029925-46.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante/Apelados: JOÃO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRA
Advogada: Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917)
Apelado/Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL DE 1973 - ART. 738 - LEI VIGENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - 15 DIAS DE PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - APELAÇÃO DOS PRIMEIROS APELANTES PREJUDICADA -INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Esclareça-se que, à época, a lei processual em vigência era o Código de Processo Civil de 1973, portanto a análise e julgado do feito terá como parâmetro e fundamento a legislação processual do Código de Processo Civil de 1973, em respeito e preservação do princípio do tempus regit actum. Dessa forma, os embargos à execução eram disciplinados pelo art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, determinando que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (corridos), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Em consulta ao sistema Themis Web nos autos do processo nº 0023981-97.2013.8.18.0140, vê-se que o mandado do Oficial de Justiça foi juntado aos autos no dia 03.11.2014 e não no dia 07.10.2014, como faz crer a instituição apelante. No entanto, como determinado pela redação do art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, havendo a fluência do prazo a partir dessa data, que nos autos ocorreu no dia 04.11.2014, (terça-feira) com período para a interposição dos embargos à execução até o dia 18.11.2014, (segunda-feira), data final para a interposição do recurso impugnativo. 3. In casu, os apelantes JOAO GOMES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, interpuseram os embargos à execução no dia 19.11.2014, conforme observa-se do (Processo nº 0029925-46.2014.8.18.0140-ID 3333196), portanto fora do prazo processual para a interposição dos aludidos embargos, o que torna a impugnação intempestiva, haja vista o decurso do prazo processual. 4. Recurso dos primeiros apelantes conhecidos e desprovidos. 5. Recurso do segundo apelante conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da apelação dos primeiros apelantes para NEGAR-LHE provimento. E CONHECER a apelação do segundo apelante, para DAR-LHE provimento e reconhecer a intempestividade dos embargos à execução dos primeiros apelantes, reformando totalmente a sentença do Juízo de origem. Inverter os ônus sucumbenciais, devendo os primeiros apelantes responderem pelas custas processuais e honorários advocatícios, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO GOMES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido pelos primeiros apelantes, contra a sentença da Juíza de origem que julgou PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, tão somente para excluir a aplicação da capitalização de juros, cabendo ao embargado/exequente apresentar novo memorial de cálculos e compensar os valores pagos a maior com o débito existente.
Aduzem os primeiros apelantes, JOÃO GOMES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que em 18/02/1992, visando a aquisição de seu imóvel residencial, firmaram com o apelado contrato de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de hipoteca, onde os apelantes obrigaram-se ao pagamento de dívida no valor de CR$ 30.867.346,94 (trinta milhões oitocentos e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e seis cruzeiros e noventa e quatro centavos), em 240 parcelas mensais e sucessivas.
Afirmam que as prestações eram devidamente descontadas do seu pagamento como funcionário do Banco do Brasil e que mesmo desligando-se da empresa, continuava honrando com os pagamentos pactuados, mas que o débito do financiamento só aumentava e, conquanto tenham quitado as 246 (duzentos e quarenta e seis) parcelas, ainda possuíam um saldo devedor de R$ R$ 63.606,10 (sessenta e três mil seiscentos e seis reais e dez centavos).
Dessa forma, alegam que a PREVI cobra um débito que só aumenta com cláusulas extremamente abusivas, pondo em risco o único bem dos apelantes e o sustento da família. Argumentam que não concordam com os valores cobrados pela PREVI, pois já realizaram o pagamento de mais de 246 (duzentos quarenta e seis) prestações, ultrapassando inclusive a quantidade de prestações pactuadas no contrato. Asseveram que não houve refinanciamento ou atraso das prestações.
Ressaltam que que conforme previsão contratual, após a demissão do executado do Banco do Brasil os reajustes contratuais deveriam ser realizados com base no reajuste/correção do INSS e não da PREVI como vinham sendo feito. Insistem em afirmar que o contrato já fora adimplido integralmente não restando valores a serem pagos, devendo ser reconhecida a quitação e a extinção da execução, vez que o valor mensal pago ao longo desses anos mal serviu para pagar os juros do financiamento, gerando sempre um saldo negativo, sobre o qual incidia mais juros e correção monetária, tornando impossível a quitação desse débito.
Alega que a PREVI comete verdadeiro excesso de execução nos termos do artigo 743,1 do CPC , visto que a exequente, ora apelada, cobra juros abusivos, compostos, requerendo que a seja excluída a taxa efetiva e aplicada a taxa legal de 10% (dez por cento) ao ano. Assevera que a PREVI comete anatocismo, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que previsto contratualmente e que a cobrança de juros se encontra em dissonância com o teor do enunciado da súmula 121 do STF, acrescentando ainda que a PREVI não tem natureza de instituição financeira, vedada a capitalização de juros sobre os contratos realizados pela instituição.
Ao final, requer o provimento da presente Apelação para o fim de reconhecer que foram pagas prestações a mais do que havia sido contratualmente acordado entre as partes quando da formalização do contrato.
O segundo apelante (PREVI) aduz, preliminarmente, acerca da intempestividade dos Embargos à Execução oferecidos pelos primeiros apelantes e acerca do descumprimento do requisito do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 (correspondente ao atual art. 917, § 3º, do NCPC). Ao argumento de que a sentença do Juízo de origem foi omissa, requer o reconhecimento da omissão do Juízo a quo, para que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença, com manifestação acerca das referidas matérias de ordem pública apresentadas.
No mérito assevera sobre a intempestividade dos embargos à execução, afirmando que o prazo para apresentação de embargos à execução é de “15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”. Alega que nos autos da execução n. 0023981-97.2013.8.18.0140, o mandado de citação foi cumprido foi juntado aos autos em 07.10.2014, e pelo extrato completo de movimentação processual da execução n. 0023981-97.2013.8.18.0140 (ID 10518831), constata-se, no movimento de 07/10/2014, a juntada do mandado cumprido. E que os presentes embargos à execução só foram distribuídos em19/11/2014, quanto já havia sido ultrapassado, em muito, o prazo legal de 15 dias, requerendo, assim, a intempestividade da execução.
Afirma ainda que, como o embargante alega excesso de execução, é indispensável que ele apresente, em conjunto com a petição inicial, o valor que entende correto e a memória de cálculo que fundamente os valores por ele apresentados, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Tratando-se de formalidade essencial para o próprio conhecimento dos embargos, sendo imprescindível que a petição inicial esteja instruída em consonância com o artigo acima transcrito.
Alegam que os embargantes suscitam cláusulas abusivas, mas não apontaram o valor supostamente correto, tampouco juntaram memória discriminada de cálculo. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o não conhecimento dos embargos.
Os apelantes apresentaram contrarrazões pugnando e ratificando, os argumentos das apelações.
O Ministério Público Superior não opinou por não ser hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar de intempestividade.
Alega a segunda apelante, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, que os embargos à execução foram apresentados fora do prazo legal, ao fundamento de que nos autos da execução n. 0023981-97.2013.8.18.0140, o mandado de citação foi cumprido e juntado aos autos no dia 07.10.2014, conforme extrato completo de movimentação processual da execução n. 0023981-97.2013.8.18.0140.
Esclareça-se que, à época, a lei processual em vigência era o Código de Processo Civil de 1973, portanto a análise e julgado do feito terá como parâmetro e fundamento a legislação processual do Código de Processo Civil de 1973, em respeito e preservação do princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, os embargos à execução eram disciplinados pelo art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, o qual determinava que o incidente seria oferecido no prazo de 15 (quinze) dias (corridos), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Em consulta ao sistema Themis Web nos autos do processo nº 0023981-97.2013.8.18.0140, vê-se que o mandado do Oficial de Justiça foi juntado aos autos no dia 03.11.2014 e não no dia 07.10.2014, como faz crer a instituição apelante.
No entanto, como determinado pela redação do art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos seriam oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, havendo a fluência do prazo a partir dessa data, que nos autos ocorreu no dia 04.11.2014, (terça-feira) com período para a interposição dos embargos à execução até o dia 18.11.2014, (terça-feira), data final para a oposição do incidente impugnativo, lembrando que, na égide do referido digesto processual, a contagem dos prazos era em dias corridos e não em dias úteis, como agora acontece com o CPC/2015.
In casu, os apelantes JOAO GOMES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, interpuseram os embargos à execução no dia 19.11.2014, conforme observa-se do Processo nº 0029925-46.2014.8.18.0140, ID 3333196, portanto fora do prazo processual para a oposição dos aludidos embargos, o que torna a impugnação intempestiva, haja vista o decurso do prazo processual.
Portanto, com razão a instituição apelante quanto à alegação da intempestividade dos embargos à execução apresentados no Juízo de origem.
Assim, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ficando prejudicadas as outras questões suscitadas nas apelações interpostas.
3.Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO da apelação dos primeiros apelantes para NEGAR-LHE provimento. E CONHEÇO a apelação do segundo apelante, para DAR-LHE provimento e reconhecer a intempestividade dos embargos à execução dos primeiros apelantes, reformando totalmente a sentença do Juízo de origem.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo os primeiros apelantes responderem pelas custas processuais e honorários advocatícios, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0029925-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOAO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação06/12/2022