TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800670-24.2021.8.18.0056
APELANTE: MARIA IRANIR DE OLIVEIRA CORREIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.
2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal,
3. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.
4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32. Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6608529) interposta por Maria Iranir de Oliveira Correia Costa contra a sentença (ID nº 6608524) que julgou improcedente a Ação de Reclamação Trabalhista em face do Município de Rio Grande do Piauí.
Em suas razões (ID nº 6608529), o apelante aduz que foi admitida no Município em 27 de outubro de 1998 através de aprovação em Concurso Público, materializado por meio da Portaria 93/1998, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/ZELADORA no Município de Rio Grande do Piauí-PI, percebendo atualmente o valor de um salário mínimo como remuneração.
A parte apelante aduz que existe previsão na norma estatutária acerca do direito a percepção do adicional de insalubridade, de sorte que, estando comprovado o exercício de atividade insalubre por meio de Laudo Pericial, aplica-se a NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho. Dito isso, requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, condenando o município ao pagamento do referido adicional, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observada a prescrição quinquenal.
O Município apresentou contrarrazões (ID nº 6608535), em síntese, aduz que não foram produzidas provas de que a apelante exerceu atividade insalubre nos 05 (cinco) anos, contados a partir de setembro/2014 até o protocolo da ação, pelo que requer o desprovimento do recurso. Pontua ainda que a perícia realizada na Escola Municipal Helvídio de Holanda Barros, determinada pela Magistrada Trabalhista em audiência e anexada (ID nº 16469639, págs. 24/31) não serve como prova nos presentes autos, vez que como acima demonstrado o ACÓRDÃO anulou todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Trabalhista.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do adicional de insalubridade
Inicialmente, destaco que não há que se falar anulação dos atos probatórios realizados no processo quando este tramitava perante a justiça trabalhista. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais (ID nº 6608516, págs. 50/60 e ID nº 6608517, págs. 23/36). Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 113, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00009105120128180027 PI 201500010022140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)
Como se infere dos autos, a apelante pretende a percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 01/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação. Extrai-se da parte dispositiva da sentença recorrida que o magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de previsão legal do pleito.
Com isso, a autora busca a reforma da sentença fustigada, argumentando que se encontra em contato direto com agentes químicos e biológico, consoante os laudos periciais de ID nº 6608516, págs. 50/60 e ID nº 6608517, págs. 23/36, que atestam o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pela apelada.
A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.
Neste caso, a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, todavia a referido adicional não é aplicado automaticamente aos servidores públicos. Nesse viés, o seu art. 37, X, estende aos servidores públicos o direito à remuneração e subsídios desde que exista legislação específica prevendo tal vantagem.
In casu, no âmbito do município de Rio Grande -PI, a matéria é prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (ID nº 6608516, págs. 77/89), in verbis:
Art. 66 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou ao, contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente em pericia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20%e máximo 40%. Parágrafo único - o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 68 - Na concessão dos adicionais de remuneração, da atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal especifica, bem como a estadual previstas ao meio ambiente.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em caso de ausência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002057-24.2017.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753878-20.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)
E no caso em apreço, realizada perícia técnica no local de trabalho da servidora por determinação da Justiça do Trabalho, constatou-se que a reclamante, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. Assim, os laudos periciais de ID nº 6608516, págs. 50/60 e ID nº 6608517, págs. 23/36, são provas suficientes da existência de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Assim, não restam dúvidas de que tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo (no percentual de 40%).
Registre-se que a parte apelada desempenha as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, conforme a regra do art. 333, II, do CPC, de modo que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado.
Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que a apelante faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, por aplicação analógica, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante das provas colacionadas aos autos, tendo a autora provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32.
Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32. Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800670-24.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA IRANIR DE OLIVEIRA CORREIA COSTA
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação24/11/2022