TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000305-65.2016.8.18.0092
RECORRENTE: VILMAR PEREIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000305-65.2016.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: VILMAR PEREIRA REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito.
No recurso inominado, a parte recorrente alega: desnecessidade de comprovante de endereço, cobrança legitima.
Intimado para apresentar contrarrazões a parte recorrida não apresentou manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida, contrariamente ao alegado pela recorrente, deve ser mantida.
Observe que a parte autora fora devidamente intimada para apresentar comprovante de residência, no entanto, manteve-se inerte.
Destaco que o comprovante de residência é documento essencial nas ações ajuizadas nos Juizados especial para fins de verificação da competência territorial.
Desta forma, correta a sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mais, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no art. 46 da lei 9099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 17/07/2023
0000305-65.2016.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorVILMAR PEREIRA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/07/2023