TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801513-11.2019.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801513-11.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que o autor requer que seja declarada a prescrição dos débitos referentes aos seguintes períodos 05/2011, 09/2011, 12/2011; 06/2012 a 12/2012; 01/2013 à 12/2013, e 01/2014 a 08/2014, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no art. 205 do Código Civil;
Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID n° 6325765), requerendo, em síntese, para que seja modificada a sentença pois a prescrição de débitos referente a faturas de energia elétrica, por ser um valor líquido, ocorreria em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5, I, do Código Civil;
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.079/90.
De acordo com a jurisprudência do TJDF e co c. STJ, o prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem, na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL [...]PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...] IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" . Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas [...]( AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO [...] 3. O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil . Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ […] (Acórdão n.1105268, 20130111541698APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE:26/06/2018. Pág.: 156/173,grifo nosso).
No caso dos autos, não deve ser reconhecida a prescrição dos débitos de energia elétrica, pois possuem vencimento inferior a 10 (dez) anos, como acertadamente foi decidido em sentença.
Quanto à indenização por danos morais não restou caracterizada, uma vez que os incômodos sofridos pela recorrente não ultrapassaram os aborrecimentos naturais da vida, típicos do dia a dia da maioria das pessoas.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa por 5(cinco) anos, conforme art.98, § 5°, do CPC.
Teresina, 06 de maio 2022.
Teresina, 19/12/2022
0801513-11.2019.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorANTONIA ALVES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022