Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800925-16.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800925-16.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800925-16.2021.8.18.0077

RECORRENTE: PETRONILIA DE SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800925-16.2021.8.18.0077

RECORRENTE: PETRONILIA DE SOUSA BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 8783885) extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Aplicou multa por litigância de má-fé de no importe de 03 salários mínimos e multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo à parte autora.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 8783887): a ausência de litigância má-fé, o pedido de desistência, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva, a ausência de boa-fé objetiva. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de desistência.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8783892) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Todavia, durante a realização da audiência una, a parte autora requereu a desistência da demanda. Ocorre, porém, que o juízo de origem não acolheu o referido pedido, julgando o mérito da demanda pela improcedência da ação.

Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

Desse modo, verifica-se que assiste razão ao recorrente, já que tendo o autor desistido do feito durante audiência, incumbia ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença não procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, configura-se como julgamento citra petita, sendo, portanto, nulo.

Embora haja a nulidade da sentença, não é o caso de restituir os autos ao juízo de origem, tendo em vista que a questão pode ser apreciada, de imediato, por esta Turma Recursal.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0800925-16.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PETRONILIA DE SOUSA BORGES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2022