
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0758857-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Em síntese a Agravante se insurge contra decisão que confirmou antecipação de tutela ao Agravado, determinando que fosse concedido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Sustenta que a reforma da decisão deve se dar em razão da inexistência de pressupostos autorizadores da tutela de urgência. 3. Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, fora julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Nesse sentido, esta E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do Agravo Interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que negou concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0755422-43.2020.8.18.0000, em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PIAUÍ.
Em síntese a Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.
Em Despacho (ID nº 6283416), determinou-se a intimação do Agravado, para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimou-se a Agravada (ID nº 6350942), entretanto, a Agravada deixou que decorresse o prazo sem que tenha se manifestado.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, fora julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Nesse sentido, esta E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do Agravo Interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Assim, não obstante o Agravo Interno apresentado, resta prejudicada a sua apreciação, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755422-43.2020.8.18.0000.
Julgo prejudicado o presente Agravo Interno.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de outubro de 2022.
0758857-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação24/10/2022