
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760204-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVIVA. MATÉRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO DEVE SER APLICADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A decisão (Num. 5352592) proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n° : 0026646-23.2012.8.18.0140), rejeitou as alegações manejadas pela ré/agravante de: a) ilegitimidade ativa do SENAI para propor a ação de cobrança; b) carência de ação; c) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide; e d) incompetência da vara cível para processar e julgar a demanda.
Nas razões recursais (Num. 5352587), a parte agravante alega, preliminarmente, que o presente recurso é cabível por aplicação da taxatividade mitigada. No mérito, defende que o juízo é incompetente, uma vez que o polo passivo da demanda é composto por sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não explora atividade econômica. Afirma que o SENAI é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que as contribuições objeto de cobrança nos autos são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do SENAI, bem como a incompetência do juízo.
A agravada, em sede de contrarrazões, defende, em síntese, que, a competência do juúzo a quo, haja vista que é questão já solucionada por meio do Conflito de Competência nº 2014.0001.005570-0 no âmbito deste TJPI. Argumenta, também, que tem legitimidade para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição devida, nos termos de firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do exame superficial dos requisitos de admissibilidade recursal
No caso dos autos, o agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se às hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que a decisão interlocutória na parcela em que julga a legitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, o qual não é exemplificativo.
Resta esclarecer que a matéria destacada na referida decisão não se submete a preclusão, haja vista que pode ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do NCPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Por outro lado, o julgamento diferido da questão em sede de apelação não será inútil, motivo pelo qual não há a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ATINENTE A SUPOSTA (I) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ASSIM COMO NÃO APLICÁVEL SUA MITIGAÇÃO (TEMA 988, DO STJ). NÃO CABIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Fora das hipóteses expressamente arroladas no art. 1.015 do CPC, apenas admite-se agravo de instrumento em caso de urgência suficiente a tornar inútil o futuro julgamento sobre o mérito da causa. Nos demais casos, cabe à parte inconformada manifestar sua insurgência nas razões ou contrarrazões de apelação.
(TJ-SC - AI: 50025275920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002527-59.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 01/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto em que atacada a parcela da decisão que decidiu pela legitimidade do SENAI para compor o polo ativo da lide.
Por sua vez, em relação à suposta incompetência do juízo de piso, a matéria já fora decidida pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência nº 2014.0001.005570-0, no qual restou decidido que compete à 4ª Vara Cível de Teresina (PI) (atual juízo processante), processar e julgar o feito, e não a uma das varas da Fazenda Pública desta capital.
Assim, não merece conhecimento o presente instrumental.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Publique-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760204-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Publicação24/10/2022