TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0754123-94.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa Da Silva
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou que:
i) a Agravante teve seu processo de aposentadoria indeferido, com base no parecer da PGE/CJ 065/2019, pautado pela impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do Estado do Piauí em relação os beneficiários da Ação de Cobrança do FGTS em face do Estado do Piauí; ii) ocorre que conforme se verifica nas documentações do processo de aposentadoria anexo ao processo inicial, a agravante preencheu os requisitos objetivos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, prevista no art. 3ª da EC 47/2005; iii) conforme precedentes recentes das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, o servidor público que contribuiu para o Regime Próprio Estadual e que cumpriu os demais requisitos em lei, ainda que tenha sido admitido sem concurso antes público antes da promulgação da CF/88, faz jus à aposentadoria perante a previdência do Estado do Piauí; iv) o ato que efetivou o servidor no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é ilegal, no entanto, o transcurso de mais de quarenta e dois anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo, não podendo agora, no ato de aposentadoria e desligamento do Estado sofrer como punição sem o devido processo legal com a ausência de aposentadoria. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja reformada a decisão de indeferimento, determinando, assim, o prosseguimento do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) conhecimento ou não do recurso, diante da prolação de sentença no primeiro grau; ii) a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias",pelo que o recurso é cabível..
Além disso, dispensa-se a juntada de cópias de documentos dos autos de origem, posto que estes são eletrônicos (art.1.017, §5º, CPC/2015).
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Todavia, em consulta ao processo de origem, observou-se que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, que julgou procedente o pedido da Agravada.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Prejudicados também os demais pontos controvertidos.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2 DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
0754123-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022