TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750427-50.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CAIO LUIZ DA SILVA SOUSA, CASSIO DA SILVA SOUSA, JOEL DE ARRUDA FIALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMBARGANTE QUE BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 5118669 – Págs. 01/04), em que fora rejeitado o apelo interposto pela acusação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, condenou o acusado Joel de Arruda Fialho nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvendo-o quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35).
Em suas razões (Núm. 5312449 – Págs. 01/20), sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado Joel de Arruda também praticou o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei de Drogas.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Em contrarrazões (Núm. 7887798 – Págs. 01/05), a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.
Como visto, sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado Joel de Arruda também praticou o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei de Drogas.
Na visão ministerial, ao manter a absolvição do réu em relação ao referido crime, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que, amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico, sendo incensurável a condenação do acusado como incurso na pena do artigo mencionado, não merecendo acolhida os fundamentos do in dubio pro reo.
Sem razão.
Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas apenas a intenção do recorrente de novamente levantar a questão elucidada, o que, como bem se sabe, é vedado por meio deste recurso.
Na hipótese, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão (Núm. 5118669 – Pág. 03). Vejamos:
“O representante ministerial pugna pela condenação de JOEL DE ARRUDA FIALHO, nas penas do artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário, portanto, que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelante realmente criou sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.
Por isso, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre ele e os corréus.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica. Ilustrativamente. (...)”
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 13/02/2023
0750427-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCAIO LUIZ DA SILVA SOUSA
Publicação13/02/2023