TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000260-79.2020.8.18.0073
APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA, VULGO "PIRANHÃO"
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – QUALIFICADORA MANTIDA. CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE – FATO QUE SE AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícita, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso.
2 - O fato dos crimes terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo, enseja, na realidade, assim como operado pelo douto Magistrado, a aplicação do instituto do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal.
3 - Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO DA SILVA SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público Estadual denunciou EDUARDO DA SILVA SOUSA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, I, artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, artigo 155, caput, e artigo 147, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática de 03 (três) delitos consumados de furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), e 01 (um) crime tentado de furto qualificado (art. 155, §4º, I, c/c, artigo 14, II, CP), a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias multas (fls. 253/259).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 295/300):
" (...)
a. O afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por não existir nos autos perícia comprobatória de tais circunstâncias;
b. Seja reconhecido a existência de apenas 01 (um) crime de furto simples, por ter no caso em tela apenas um bem jurídico lesado. " (fl. 300)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 303/308).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 313/326).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa se insurgem contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, face a ausência de laudo pericial.
Embora ausente laudo pericial, não há dúvida quanto à qualificadora em questão, os depoimentos das vítimas e das testemunhas, as imagens fotográficas (fls. 87/92), a própria confissão do réu, evidenciam que ocorreu o arrombamento da grade da janela da casa da vítima.
Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:
“APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).
E no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.
4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.
(...)
10. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Com efeito, mantida a qualificadora.
Igualmente não deve ser acolhida a tese defensiva de crime único. Ora, é evidente dos autos que o réu praticou 03 (três) delitos diversos, inclusive, em dias distintos. As condutas perpetradas são constituídas por três ações autônomas, em que pese contra a mesma vítima.
A cada vez que o agente, em um intervalo de tempo razoável, entrava no local, praticava um furto. A intenção dele não era a de pegar o maior número de coisas que fosse possível. Tanto assim que ele poderia subtrair mais bens na primeira ou na segunda vez em que invadiu o imóvel. O dolo do agente se renovava, portanto, a cada vez que entrava no local, pouco importando, aqui, que seja a mesma vítima.
O fato dos crimes terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo, enseja, na realidade, assim como operado pela douto Magistrado, a aplicação do instituto do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal.
Não de outro modo é a jurisprudência deste C. Tribunal Estadual:
(...) 03. Se as infrações penais praticadas pelo agente foram levadas a efeito em circunstâncias praticamente idênticas de tempo, espaço e modo de execução, deve ser aplicada à hipótese a regra de unificação de penas relativa ao "crime continuado", prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 04. Os crimes aos quais o Legislador cominou pena (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.18.006064-5/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2020, publicação da súmula em 11/11/2020 - ementa parcial) - Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTOS QUALIFICADOS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA - NÃO CABIMENTO - CRIME ÚNICO - INEXISTÊNCIA - CASO QUE SE AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime em análise, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Incabível o decote da qualificadora da destreza se devidamente demonstrada pela prova dos autos. A prática de diferentes condutas criminosas, mas com o mesmo modo de execução, tempo e lugar, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo se falar em crime único. A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0324.20.003378-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022)
Desta forma, não há que se falar em ocorrência de crime único, mas sim em continuidade delitiva, pelo que mantenho inalterada a r. sentença primeva.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 08/02/2023
0000260-79.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDUARDO DA SILVA SOUSA, vulgo "Piranhão"
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023