Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0000027-65.2012.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000027-65.2012.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO, JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CIVEL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO 

Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO e OUTRO, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, movida em face de RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, ora apelado.

Compulsando os autos, verifico em id. 1107856, decisão do Des. Fernando Lopes e Silva Neto no sentido que este relator seria prevento para o julgamento da presente apelação, uma vez que supostamente existiria uma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0710793-52.2018.8.18.0000.

Verifica-se a existência também da apelação nº 0000158-06.2013.8.18.0040 (Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório) , no qual é discutido o mesmo objeto do referido processo.

Ressalto inclusive que a tutela antecipada nº 0710793-52.2018.8.18.0000 est apensada ao processo n° 0000027-65.2012.8.18.0040( AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA).

Todos os processos citados tratam de discussão acerca da propriedade Engenho velho.

Por fim constato o agravo de instrumento nº 2015.0001.001338-1 distribuído inicialmente sob  minha relatoria na 3ª Câmara Especializada Cível,  e 13/02/2015, tendo como autos de origem o processo nº 0000158-06.2013.8.18.0040.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação

Ademais se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes.

Conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.

Como se não bastasse, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.    No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante.2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3.      Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4.         Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5.     Conflito conhecido e não provido.(TJPI        |           Conflito       de       competência Nº 2017.0001.013074-6   | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )

 

Cito ainda o julgamento definitivo do Conflito Negativo de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, no qual restou consignado que este desembargador não é competente para julgar processos judiciais os quais não havia solicitado inclusão em pauta, por conta do exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Desta feita, o processo dever ser redistribuído à 3ª Câmara de Direito Público ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

Cumpra-se. Cumpra-se

 

TERESINA-PI, 20 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-65.2012.8.18.0040 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000027-65.2012.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO

Réu

RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

Publicação

24/10/2022