TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802694-98.2020.8.18.0140
APELANTE: VICENTE SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA
APELADO: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE SOARES DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS proposta por D.B OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA.
O juiz, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e decretando o despejo do réu/locatário do imóvel sob exame. Concedeu o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, § 1°, b da Lei 8.245/91) e não o fazendo por livre e espontânea vontade, determinou a expedição do competente mandado de despejo, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos formulados pelo reconvinte VICENTE SOARES DA COSTA, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Deferiu o pedido de gratuidade em favor do réu/reconvinte, na forma do art. 98, CPC e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas, diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões de recurso (ID 2173870) o apelante aduz preliminarmente o cerceamento do direito de defesa, porque as provas apresentadas pelo apelante não foram apreciadas pelo juízo a quo.
Sustenta que o Sr. Deusdedite Barroso, Diretor Presidente da apelada, num gesto de reconhecimento pelo que o apelante fez por ele e por sua empresa, decidiu não lhe cobrar aluguel e lhe dar para usar o apartamento do presente litígio.
Alega que o apelante tem a detenção do apartamento em litígio, por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem qualquer oposição e sem relação locatícia, protegido pelo artigo 183 da CF e do artigo 1.240 do CC, motivo por que, alega em seu benefício usucapião.
Afirma que “se tratava de locação residencial e não de locação não residencial, como equivocadamente o douto despacho atacado se arrimou para conceder a descabida liminar de despejo”.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença que cerceou o direito de defesa do apelante e determinar que o processo retorne ao Juízo do primeiro grau, para reapreciar as provas e depois de apuradas faça novo julgamento apreciando o direito constitucional, assegurado no invocado artigo 183 da CF e artigo 1.240 do CC.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 2173872), requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4058170).
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorre que, a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Neste sentido vem entendendo nosso Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-10.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Grifo nosso.
Sendo assim, não acolho a preliminar e passo ao exame de mérito.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
O apelante aduz que possui a detenção do apartamento em litígio, por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem qualquer oposição e sem relação locatícia.
Sabe-se que a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada durante certo lapso de tempo, mediante o preenchimento requisitos estabelecidos na lei:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No entanto, o próprio apelante afirma que tinha a mera detenção do imóvel, não havendo, portanto, como acolher a pretensão de usucapião. Nesse sentido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Meros atos de detenção não conduzem à usucapião. (TJ-MG - AC: 10141170018974003 Carmo de Minas, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022)
Sendo assim, inviável a reforma da sentença, já que atos de detenção não conduzem à usucapião.
Ademais, o apelante utiliza-se de argumentos incoerentes em sua petição, pois ora afirma que não se trata de relação locatícia e ora afirma que “se tratava de locação residencial e não de locação não residencial”. Por outro lado, conforme consta na sentença, o autor, ora apelado apresentou planilhas que trazem de forma pormenorizada a evolução da dívida, na forma estabelecida no contrato e aditivos (ID 2173786, 2173787, 2173788 e 2173789).
Nesse sentido, o art. 9°, III, da Lei 8.245/91 prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, o que se adequa ao presente caso, diante da inadimplência do apelante. Nesse sentido:
AÇÃO DE DESPEJO - ALUGUÉIS - NÃO PAGAMENTO - DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO - DESPEJO - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. A falta de pagamento do aluguel e encargos da locação, se não purgada, acarreta o desfazimento da locação e conduz à decretação do despejo. (TJ-MG - AC: 10362160022475001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, 30/11/2022
0802694-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorVICENTE SOARES DA COSTA
RéuD. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA
Publicação01/12/2022