TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-11.2020.8.18.0011
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO ANULATORIA DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta pela parte recorrente, onde alega que mesmo não possuindo medidor em sua residência passou a receber faturas de consumo de água em valores elevados. Por fim, requereu a instalação de hidrômetro; declaração de inexistência de débito; anulação de cobrança e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedentes os pleitos autorais, sendo deferida a declaração de nulidade de multa e determina a instalação de hidrômetro com o pagamento das três faturas anteriores a instalação do medidor. Foi denegada a indenização por danos morais.
Razões da parte autora/Recorrente (id 6737432): da desnecessidade do pagamento das últimas três faturas anteriores a instalação do medidor e do cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cobrança pelo serviço de fornecimento de água com base no pagamento mínimo, quando não há hidrômetro instalado,
Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.
Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima. Sobre o tema vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. ( Resp Nº 1.513.218 – RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 10/03/2015)
Dessa forma, o fato de a requerida não ter instalado o hidrômetro, não a impedia de cobrar pelo consumo mínimo, de modo que a autora não pode se esquivar de realizar o pagamento conforme era feito nas faturas, ou seja, o consumo mínimo como é cobrado das unidades consumidoras residenciais da comunidade.
Desse modo, não há ilegalidade na determinação judicial quanto ao adimplemento das últimas três faturas anteriores a instalação do medidor
Quanto aos danos morais, tenho que não é cabível no caso dos autos. Saliente-se que o mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenização, pois não ultrapassa a esfera dos dissabores diários. Apenas em casos excepcionais, é que se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0800611-11.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO ANTONIO DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/12/2022