Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800611-30.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimam. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. VIII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800611-30.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-30.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimam.

VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

VIII – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-30.2020.8.18.0037

Apelante: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB 11099)

Apelado: Maria de Jesus da Conceição

Advogado: Ana Cintia Ribeiro Do Nascimento (OAB 3166)

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante- Estado do Piauí, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida ( id n° 6088820), o Juiz de 1° grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, supostamente firmado, cessando os descontos e condenando o apelante: I) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; II) ao pagamento de danos morais no importe de R$1.000,00 ( mil reais); III) ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% ( dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id n° 6088823), o apelante requer a reforma da sentença, in totum, requerendo a minoração da multa imposta para atender a obrigação de fazer, determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, julgar improcedente a demanda, afastar a condenação em repetição do indébito, além disso, requerendo que seja a parte contrária condenada em ônus sucumbenciais e por fim, que ao menos sejam os honorários fixados em patamar inferior.

Devidamente intimada (id n° 6088827), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6994740.

E seguindo a recomendação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 174/2021- JPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABPRES, remetido pelo Proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar a remessa do processo ao MP Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6994740, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se retira dos autos, a Ação foi proposta com objetivo de declarar inexistente do Contrato n°0123337970495, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais, pelos proventos que foram debitados mensalmente do benefício de aposentadoria da apelada, sem que houvesse sua anuência, fato que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não foi firmado com sua autorização, o contrato sob análise, com o Banco/Apelante.

Observa-se que quanto ao que se junta nos autos, o Banco/Apelante, não apresenta nenhum contrato e nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desimcubindo, pois , do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça, trazendo a colação, havendo, dessa forma, falha na prestação de serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova de TED( transferência de valores) para a conta bancária da apelada, nos moldes do que é exigido pela Súmula n° 18, TJPI.

A par disso, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Desse modo, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Logo, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Ainda assim, é viável a restituição dos valores cobrados indevidamente dos proventos da apelada, mantendo a decisão do Juiz de 1° grau, visto que não foi comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes,é o que está regulamentado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimam.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ $1.000,00 (mil reais) pelos danos morais deve ser mantida, pois atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estipulados na sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, nos seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, ___ de setembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800611-30.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

09/11/2022