Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0000049-18.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque se trata de delito formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, impondo-se então a manutenção da condenação. Precedentes 2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos do crime –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 3. Como o sentenciante impôs o regime aberto e concedeu o direito de recorrer em liberdade, constata-se que ambos os pleitos se mostram inócuos. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000049-18.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000049-18.2019.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SÁ

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALEXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP) ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque se trata de delito formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, impondo-se então a manutenção da condenação. Precedentes

2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos do crime –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

3. Como o sentenciante impôs o regime aberto e concedeu o direito de recorrer em liberdade, constata-se que ambos os pleitos se mostram inócuos.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SÁ (pág. 121 – id. 7549520), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 111 – id. 7549520) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 40 – id. 7549520), a saber:

 

(…)

Consta no Procedimento Policial que no dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 01h20min, o denunciado ARYMATAN DOS SANTOS VIEIRA, na residência da sua família, na cidade de Floriano (PI), ameaçou a vítima MARIA NÚBIA DOS SANTOS SÁ (mãe do Denunciado). Por ocasião dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando o denunciado passou a exigir da vítima dinheiro para pagamento de drogas. Diante da negativa da vítima em conceder seu pedido, ARYMATAN DOS SANTOS desferiu socos nas portas e disse que se a vítima não desse o valor que o denunciado pediu “iria ter é hoje”. A Polícia Militar foi acionada e não localizou em primeiro momento o denunciado, porém a equipe fez menção de ir embora, momento em que ARYMATAN DOS SANTOS pulou o muro da residência, sendo preso pela polícia. A vítima é mãe do denunciado na mesma residência. Desta feita, o delito perpetrado pelo Denunciado configura ato de Violência Doméstica (art. 158 do CPB C/C art. 5º incisos I e II e art. 7º incisos II e IV, ambos da Lei nº. 11.340/2006).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 46 – id. 7549520) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 121 – id. 7549520), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 7549520), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7851630).

Feito revisado (ID nº 9093454).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante, ao tempo em que ressalta que “o princípio da intervenção mínima também deve ser observado diante do caso concreto”, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 158, caput, do Código Penal (crime de extorsão):

 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime.

A propósito, colaciona-se jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO EM QUE HÁ O EFETIVO CONSTRANGIMENTO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 96/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.880.393/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.)

 

 

Com efeito, a vítima Maria Núbia dos Santos Sá, revela com riqueza de detalhes a empreitada criminosa perpetrada pelo Apelante, in verbis:

“Que ele abriu a porta, aí quando ele chegou, ele me pediu um dinheiro, aí ele começou a empurrar a minha porta, a quebrar minhas coisa, aí eu fui e chamei a polícia, eu liguei; que algemaram ele, levaram, ele foi preso, e depois de uns quatorze dias soltaram ele; que o Arymatan é meu filho; que ele me ameaçou, ele falava que era hoje; que ele só ficou discutindo comigo dizendo que queria dinheiro, e que eu não ia dar por que eu não tinha, e mesmo que eu tivesse eu não daria para ele usar droga; que ele estava sob efeito de entorpecentes, ele falava: “Vai ser hoje”, mas, não falaram o que era, e quando ele falava isso ele falava em tom de agressividade, mas ele não chegou a quebrar nada, só deu soco e pancada na porta; que com certeza eu não tive dúvida de agressão, e quando ele não está sob efeito de droga ele é um bom filho, ele faz tudo que eu peço, ele não mexe nada e quando ele usa, ele se transforma; que ele bateu na porta da frente, ele dava socos na porta da frente, a minha porta é três furos, e deu uma balançada, aí eu chamei os homens e ele correu pelos fundos, aí ele foi; que a viatura foi por baixo e ficou dois escondidos, aí quando eles foram de volta que acharam que os homens tinham saído ele foi pego e subiu para Vereda; que a ameaça era para tirar dinheiro de mim.”

 

Note-se que o apelante confessa a autoria delitiva, admitindo tão somente que exigiu dinheiro da genitora para comprar drogas.

Como se sabe, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a importância das declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.

2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.

83 do STJ.

1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.

2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

2. Da pena-base

Alega a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e motivos, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da personalidade e fixa a pena-base (pág. 285 – id. 7549520):

 

(...)

Culpabilidade: é acentuada, na medida em que praticou a extorsão contra o próprio seio familiar, sua mãe, do qual deveria ser, ao contrário, protetor e zelador.

Motivos: extrapola a normalidade, vez que o dinheiro exigido da genitora tinha como destinação odiosa a aquisição de entorpecentes.

Assim, considerando reprováveis a culpabilidade e o motivo do delito, na forma acima, a pena base deve ser exasperada em 2/8 (dois oitavos) do intervalo permitido in abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – na medida em que praticou a extorsão contra sua mãe —, evidencia-se o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar motivos do crime, uma vez que o delito foi praticado para aquisição de entorpecentes.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante impôs o regime aberto ao apelante.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000049-18.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022