Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802951-62.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802951-62.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802951-62.2020.8.18.0031

APELANTE: PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802951-62.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO, move em face da sentença de ID n.6479873 nos autos da ação de nº0802951-62.2020.8.18.0031 que o apelante move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.

Em sentença o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de ter indeferido a justiça gratuita e a autora não ter recolhido as custas no prazo indicado.

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6479882

O apelado requer o improvimento do recurso, em sede de contrarrazões. 6479887

O Ministério Público não tem interesse no feito.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

1. DO CONHECIMENTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. DO MÉRITO

A sentença não merece reparos.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

Além disso, da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao apelante, na ação de origem, foi interposto Agravo de Instrumento de nº0754920-70.2021.8.18.0000, que já se encontra julgado, e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado em sede de apelação.

No caso, o Recorrente apenas acostou ao processo sua declaração do imposto de renda e comprovantes de algumas despesas realizadas, os quais não são suficientes para a efetiva comprovação para concessão do benefício pleiteado diretamente em sede recursal.

Atenta-se para o fato de que a grande maioria dos pagamentos realizados não se trata de custos permanentes/perenes, mas de despesas aleatórias dos últimos anos (2019, 2020 e 2021).

Os custos apresentados referentes ao ano de 2021, como móveis e eletrodomésticos, não representam despesas fixas, uma vez que em breve seu pagamento encerra e esta despesa abre novamente espaço no orçamento.

Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)

 

Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0802951-62.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022