PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801578-30.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: FRANCILIA GOMES COUTINHO E OUTRO
Advogado: Sammai Melo Cavalcante (OAB/PI nº 4.758)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO DE CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
2. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
3. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.
4. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presentes recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5223027, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Danos Morais c/c Pedido de Negligência Médica proposta por FRANCILIA GOMES COUTINHO E JOSÉ DE JESUS COSTA ALMEIDA em face de ANA VALÉRIA MENDES MATOS MARANHÃO e do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduzem os autores/apelados, que no dia 12/07/2018, levaram sua filha, menor, Ana Beatriz Almeida Coutinho ao Hospital Estadual Dirceu Arcorverde – HEDA, para ser consultada, eis que se encontrava doente e que, durante o atendimento, a médica (primeira requerida), caluniou a parte autora, ao afirmar que a mesma teria furtado seu aparelho celular, que supostamente estava sobre a mesa de atendimento, bem como, além de não terminar o atendimento médico, proibiu a autora de deixar a sala de atendimento com sua filha enquanto não abrisse a bolsa de sua propriedade. Por fim, a primeira requerida, mandou a criança retirar algumas peças de roupa para que a mesma não tivesse escondido o aparelho celular.
Ressaltam, ainda, que vendo a demora no atendimento, o esposo da autora, e também autor da lide, entrou no consultório para saber o que estava acontecendo e também foi acusado, pela médica, de participar do suposto furto de seu aparelho telefônico. Diante da situação, a polícia militar fora chamada no local e deteve os autores, causando, assim, uma situação de extremo desconforto pela filha enferma, bem como, o grande sentimento de vergonha, dos presentes no hospital. Destacam que foram liberados apenas quando o aparelho foi localizado, ainda no hospital, e após as autoridades policiais se deslocarem em sua procura, com a médica, utilizando-se aplicativo de rastreamento do telefone móvel.
Em razão do ocorrido, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, após tramitação, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, III do CPC, no sentido de condenar, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC; julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto à ré ANA VALÉRIA MENDES MATOS MARANHÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da médica agente pública, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e nos moldes do RE 1027633/SP.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 5223034). Em suas razões recursais, sustenta que não há conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público, pois não teria havido demonstração de que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos. Diz que não há vínculo entre o Estado e a médica requerida, dessa forma, não existiria elemento necessário para a responsabilização estatal. Acrescenta que, de qualquer modo, não houve uma lesão ou contundente dano que ensejasse o dever de indenizar, mas apenas uma situação de mero aborrecimento ou dissabor. Por fim, requer, alternativamente, a fixação de valor compatível e razoável aos danos provados, aquém do fixado em sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões no Id 5223038, reforçando o dever de indenizar do Estado e pugnando pela manutenção da sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo não provimento do recurso de apelação (Id. 6177367).
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pelas partes autoras acima indicadas, devidamente qualificadas na peça exordial.
Aduzem os autores/apelados, que no dia 12/07/2018, levaram sua filha, menor ao Hospital Estadual Dirceu Arcorverde – HEDA, para ser consultada, durante o atendimento, a médica caluniou os memos, ao afirmar que teriam furtado seu aparelho celular, que supostamente estava sobre a mesa de atendimento, tendo sido a polícia militar chamada no local e detido os autores dentro do hospital. Destacam que foram liberados apenas quando o aparelho foi localizado, ainda no hospital, e após as autoridades policiais se deslocarem em sua procura, com a médica, utilizando-se aplicativo de rastreamento do telefone móvel.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com a documentação que demonstra o atendimento médico realizado no Hospital Dirceu Arcoverde, conforme se depreende do Id 5221986.
Nos Ids 5222780 a 5222789, consta, ainda, o arquivo de mídia do depoimento da médica ré, a Sra. Ana Valéria Mendes Matos Maranhão, onde a mesma relata os fatos ocorridos, no sentido de que atendeu os requerentes na condição de médica residente do hospital, o que denota, de maneira incontroversa, o seu vínculo com a entidade de saúde estadual. Tal circunstância afasta, de antemão, a tese do ente público apelante acerca da possível ausência de vínculo administrativo da médica envolvida.
Durante a instrução do processo, foram tomados os depoimentos pessoais dos autores e da parte ré (ID’s nº 5222701 a 5222767; e 5222780 a 5222789), e que mostraram-se suficientemente elucidativos ao deslinde da controvérsia.
Destarte, analisando detidamente os depoimentos dos autores, vê-se que inexiste qualquer contradição na exposição dos fatos presenciados por eles, demonstrando coerência especialmente quanto ao comportamento da médica ré, quando notou a ausência de seu aparelho telefônico. Restou evidenciado o comportamento voltado à acusação daquela em face das parte autoras, sob a alegação de prática de ilícito, inclusive, tendo exigido a servidora pública que a bolsa da autora fosse aberta para fins de conferência.
Como consignado no depoimento tomado da autora (Id 5222709), o ato desta de levantar a blusa e de retirar parte da roupa de sua filha tenha, embora tenha se mostrado ato espontâneo, tal atitude deu-se, invariavelmente em virtude do constrangimento e da clara tentativa de imiscuir-se da acusação levantada.
A testemunha Albegeimes da Silva Souza, no ID nº 5222794, que encontrava-se no hospital no momento do fato, corroborou, inclusive, com a informação de que a médica teria sim acusado a paciente autora, de maneira alterada, a abrir sua bolsa, a fim de verificar se a mesma teria pego de fato o seu aparelho telefônico.
Ora, os elementos de convicção produzidos nos autos, por contundentes, autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o dano moral, caracterizando constrangimento verificado pela acusação indevida e desproporcional e a exposição em ambiente público, ao terem as partes autoras sido acusadas do crime de furto.
Desta forma, vê-se que os autores se desincumbiram do ônus que lhe scompetia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora e, especialmente, pelos depoimentos tomados de ambas as partes e testemunhas que presenciaram o fato.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801578-30.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorANA VALÉRIA MENDES MATOS MARANHÃO
RéuFRANCILIA GOMES COUTINHO
Publicação21/11/2022