Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000360-33.2011.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Precedentes. 2. A constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988. 3. Entendo que a manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, tendo em vista que, após a quitação do débito, a inscrição se torna insubsistente e o seu prolongamento no tempo implica em violação à honra objetiva da parte. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-33.2011.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


0000360-33.2011.8.18.0046 – Apelação Cível

Origem: Cocal / Vara Única

Apelante: EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ

Advogados: Filipe Larc Nicholas Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.003) e outro

Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVINDO

Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Precedentes.

2. A constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988.

3. Entendo que a manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, tendo em vista que, após a quitação do débito, a inscrição se torna insubsistente e o seu prolongamento no tempo implica em violação à honra objetiva da parte.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVINDO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


apelação: irresignada, a Ré argumentou, em suas razões recursais, que: i) não houve ato ilícito, pois, ao determinar a inscrição em cadastro de inadimplentes, agiu em exercício regular de direito; ii) o Apelado sempre pagou em atraso as parcelas do contrato de financiamento de imóvel; iii)o simples erro material na informação do débito existente não gera danos ao apelado, uma vez que o mesmo, efetivamente, estava em mora com a apelante”. Com base nisso, pleiteou a total reforma da sentença.


CONTRARRAZÕES não apresentadas.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes; ii) a configuração, ou não, de dano moral.

É o relatório.


 


VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2 FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte Autora, ora Apelada.


Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que, ao realizar a inscrição da parte Autora em cadastro de inadimplentes, agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral, pois a dívida era legítima.


Nota-se, pois, que a controvérsia a ser dirimida gira em torno: i) da legalidade, ou não, da negativação; e ii) da configuração, ou não, de dano moral.


Passo ao exame de tais questões.


De início, observa-se que a inscrição da parte Autora no cadastro de inadimplentes se deu por suposto débito relativo a boleto com vencimento no mês de abril de 2008 e foi promovida em 30 de abril de 2008 (id. 2063197, pág. 03). Ademais, consoante documento de id. 2063197, pág. 35, em 11/05/2009, a parte Autora quitou todos os seus débitos com a parte Apelante.


Ocorre que, em 14/02/2011, data da consulta ao sistema do SERASA, o nome da parte Autora ainda se encontrava negativado, ou seja, passados quase dois anos desde a quitação da dívida, a inscrição negativa permanecia.


Ora, é direito do consumidor a imediata exclusão do cadastro negativo indevido, nos termos do art. 43, §3º, do CDC, consoante o qual “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Portanto, correta a sentença no ponto em que determinou a retirada da inscrição da Autora do cadastro de inadimplentes, por ser indevida.


Igualmente, quanto à configuração do dano moral, embora o Apelante argumente que o mesmo não restou comprovado, entendo que não lhe assiste razão e que a sentença que o reconheceu deve ser mantida.

 

 Isto porque, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.


A respeito desse ponto, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:


DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).

 

Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(...)


X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


In casu, entendo que a manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, tendo em vista que, após a quitação do débito, a inscrição se torna insubsistente e o seu prolongamento no tempo implica em violação à honra objetiva da parte.


Nesse sentido, é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, como se lê:


CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO – DEMORA NA RETIRADA DO APONTAMENTO RESTRITIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO – Caracterizada a manutenção indevida da negativação – Documentos que indicam a quitação do débito – Manutenção do registro em cadastro de devedores que se prolongou indevidamente. DEVER DE INDENIZAR – Cabimento na hipótese – Conduta abusiva do credor no que tange ao prazo para retirada do apontamento restritivo ensejando o reconhecimento de danos morais – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, de rigor sua fixação para R$ 1.000,00 (mil reais). SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP - AC: 10356592620188260001 SP 1035659-26.2018.8.26.0001, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO FINANCIADO. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELADO. EXCESSIVA DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo sido comprovada a devolução amigável do veículo financiado, bem como a quitação da dívida, de acordo com o "Termo de Tradição e Mandado – Liquidação", às fls. 29/31, a negativação do nome do autor/apelado, por um lapso temporal de quase 01 (um) mês, mostra-se abusiva, a justificar a condenação da ré/apelante, ao pagamento da indenização por danos morais, nos moldes fixados na sentença impugnada; - O quantum indenizatório está proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-AM - AC: 06445759220198040001 AM 0644575-92.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)


Portanto, uma vez demonstrada a manutenção ilegal da inscrição do nome da parte Autora, o dano moral se configura in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença que o reconheceu, pelo que nego provimento, no ponto, ao recurso do Réu.


Majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.


Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


É como voto.

 

 Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

juiz de direito em substituição no 2º grau




 



 

Detalhes

Processo

0000360-33.2011.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVINDO

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

23/11/2022