TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801942-07.2021.8.18.0039
APELANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo a parte autora cumprido a emenda da inicial, quando devidamente oportunizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801942-07.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALDENORA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801942-07.2021.8.18.0039 – 1ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 7108893 - Pág. 1/6), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Sobreveio despacho (Num. 7108899 - Pág. 1) determinando à parte autora a emenda da inicial, com a juntada de procuração devidamente regularizada e atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Por sentença (Num. 7108903 - Pág. 1/2), o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 7108905 - Pág. 1) alegando preliminarmente falta de fundamentação, e no mérito, que a inicial identifica com clareza o objeto da ação e que o despacho de emenda foi omisso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 8859446 - Pág. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 7659150 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, uma vez que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a parte apelante a ausência de fundamentação da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
O Código de Processo Civil, por seu turno aponta a necessidade de motivação das decisões do magistrado, in litteris:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Tendo a sentença se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então carreado.
No caso, a sentença encontra-se formalmente fundamentada, ajustada aos ditames legais, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, fundamentado na inércia da parte Apelante em cumprir integralmente a ordem judicial de emenda.
Trata-se de ação julgada extinta sem resolução do mérito face a parte apelante não ter cumprido, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Examinando os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração devidamente regularizada e atualizada, bem como a comprovação do endereço atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixou a autora de juntar a referida documentação, não tendo cumprido a emenda da inicial, sendo correta a extinção do feito, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Observa-se da análise dos autos, que o Magistrado a quo determinou, às fls. 31, a emenda da inicial no prazo de dez dias. A parte autora/apelante quedou-se silente. Assim, diante do não cumprimento das diligências requeridas cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito.
II – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012681-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)”
“REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
Verificando que a parte não cumpriu determinação de emenda à inicial, correto o indeferimento desta, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0801942-07.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ALDENORA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022