Acórdão de 2º Grau

Grave 0005660-38.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005660-38.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Thiago Teixeira Barbosa DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com os laudos de exame periciais (id.Num. 7518865 - Pág. 12/15), relatórios e prontuários médicos acostado aos autos, pelos quais verificou-se que a vítima foi atingida no braço com um facão, provocando-lhe uma “fratura no terço distal da ulna direita”, sendo, por consequência, submetida a um tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por meio de placa e parafusos, circunstância que a deixou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova indubitável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima possa ter dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, como ocorreu in casu, haja vista a utilização de uma facão para repelir suposta agressão. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 2. Em continuidade, requer a defesa a exclusão do valor fixado na sentença à título de reparação de dano à vítima, imposta taxativamente pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse ponto, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do dano sofrido pela vítima a partir do crime praticado, que corresponde ao prejuízo financeiro experimentado em razão dos custos da lesão corporal grave no braço direito (procedimentos cirúrgicos, exames e medicamentos) informadas pelo ofendido em audiência, esclarecendo ainda que o fato o impediu de exercer a profissão de mototaxista por quase 01 ano, razão pela qual, entendo que o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) fixados pela sentença não se mostra exacerbado, devendo ser mantido nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, não logrou êxito em comprovar a alegação. Caso comprovada a incapacidade financeira do acusado, poderá o juízo da execução proceder ao parcelamento da indenização, a fim de que o valor das parcelas se adeque aos seus rendimentos mensais, sem lhe prejudicar o sustento próprio. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005660-38.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005660-38.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Thiago Teixeira Barbosa

DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com os laudos de exame periciais (id.Num. 7518865 - Pág. 12/15), relatórios e prontuários médicos acostado aos autos, pelos quais verificou-se que a vítima foi atingida no braço com um facão, provocando-lhe uma “fratura no terço distal da ulna direita”, sendo, por consequência,  submetida a um tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por meio de placa e parafusos, circunstância que a deixou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova indubitável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima possa ter dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, como ocorreu in casu, haja vista a utilização de uma facão para repelir suposta agressão. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 2. Em continuidade, requer a defesa a exclusão do valor fixado na sentença à título de reparação de dano à vítima, imposta taxativamente pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse ponto, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do dano sofrido pela vítima a partir do crime praticado, que corresponde ao prejuízo financeiro experimentado em razão dos custos da lesão corporal grave no braço direito (procedimentos cirúrgicos, exames e medicamentos) informadas pelo ofendido em audiência, esclarecendo ainda que o fato o impediu de exercer a profissão de mototaxista por quase 01 ano, razão pela qual, entendo que o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) fixados pela sentença não se mostra exacerbado, devendo ser mantido nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, não logrou êxito em comprovar a alegação. Caso comprovada a incapacidade financeira do acusado, poderá o juízo da execução proceder ao parcelamento da indenização, a fim de que o valor das parcelas se adeque aos seus rendimentos mensais, sem lhe prejudicar o sustento próprio.

3. Recurso conhecido e improvido. 

     


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).



 


RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por THIAGO TEIXEIRA BARBOSA em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano reclusão , em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (129,§ 1º, I, do Código Penal).

 Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição do apelante por ter agido em legítima defesa, nos termos do arts. 25 do CP e art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, requer que não seja fixado valor a ser pago a título de reparação de danos.

 O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos.

É o relatório.



VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

Da absolvição pelo reconhecimento da tese de legítima defesa

Consta na denúncia que no dia 01 de fevereiro de 2018, por volta de 08h30, o acusado ofendeu a integridade corporal de Francisco Wagner de Sá Lopes (vítima), nele causando lesões de natureza grave, lesões essas acarretaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fatos ocorridos na Praça dos Correios, no Conjunto Dirceu Arcoverde I, nesta capital.

Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art.129, §1º, I, do Código Penal, nos seguintes termos:

II.3.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo ministério público, conforme se observa na mídia em anexo à fl. 121, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Termo de depoimento que prestou FRANCISCO WAGNER DE SÁ LOPES, às fls. 12/13; Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal, à fl. 15, Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal, às fl. 19/20, no qual consta que a lesão sofrida resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; provas documentais médicas às fls. 21/49 e Laudo de Exame Pericial Complementar à fl. 59; Termo de declarações que prestou AISLAN LOPES DA SILVA, à fl. 90 e Termo Declarações que prestou CLEIDE CASTRO SILVA, à fl. 92.

II.3.2 – DA AUTORIA

A autoria do réu THIAGO TEIXEIRA BARBOSA, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Há comprovação de que o réu Thiago Teixeira Barbosa efetivamente praticou o delito de lesão corporal de natureza grave, causando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias na vítima Francisco Wagner de Sá Lopes, consoante Laudo Pericial acostado à fl. 19 dos autos.

O conjunto probatório produzido nos autos e corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante o contraditório e ampla defesa, demonstra que o acusado, efetivamente causou lesão corporal de natureza grave, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, bem como demonstra o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu que atingiu a vítima com um facão, causando e as lesões suportadas por ela. Nesse sentido, todas as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declarar como se deu a conduta delitiva, inclusive pelo que se extrai do depoimento prestado em juízo pelo réu, que muito embora tenha declarado que agiu em legítima defesa, declarou que cortou o braço da vítima.

O depoimento judicial da vítima Francisco Wagner de Sá Lopes foi harmônico com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que este descreveu toda a conduta delitiva e o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão, bem como a sequela suportada, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Vejamos: Em sede de instrução criminal, a vítima Francisco Wagner de Sá Lopes, declarou: “[...] que saiu em uma corrida e quando chegou ele (o réu) já foi puxando o facão e uma foice; que ele disse: “ei moleque, você tá dizendo que não tem homem que te tire da Praça, tá desacreditando?”; que ele acertou o facão no depoente; que ele jogou o facão na cara do depoente mas o depoente colocou o braço; que o depoente correu; que ele correu atrás do depoente mas não conseguiu pegar; que chegou a polícia no local; que foi ao hospital; que no hospital em um primeiro momento a médica costurou o seu braço; que 02 (dois) dias depois o braço do depoente começou a doer muito;[...] que foi ao hospital novamente, ocasião em que o médico pediu um raio-x; que o médico verificou que o caso era cirúrgico pois o osso estava cortado; que foi para o HUT; que fez a cirurgia no HUT, colocou placa e parafuso; que ele tentou matar o depoente; que ele foi com uma foice e um facão; [...] que se não tivesse corrido ele (o réu) teria matado o depoente; que o réu correu um pouco e depois parou porque viu conhecidos do depoente; que após o réu fugiu de moto; que réu conseguiu lhe pegar; que passou de 2 a 3 dias internado; que não lembra quantos dias ficou internado no HUT; que passou mais de 30 dias para trabalhar novamente; que ficou quase 1 (um) ano sem trabalhar [...]” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

Em consonância com o declarado pela vítima, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, em sede de instrução criminal discorreu acerca do que presenciou, o que corrobora com o alegado pela vítima. Em sede de instrução criminal, Cleide Castro Silva, disse: “[...] que não é próxima de nenhum dos dois envolvidos; que no dia do ocorrido estava trabalhando; que viu somente a vítima correndo e o agressor atrás; que não sabia o porque; que sabia que ambos trabalhavam em um ponto de moto táxi próximo ao local [...]” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

Todas as testemunhas foram uníssonas ao reconhecer o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia, ficando caracterizada a autoria. O réu Thiago Teixeira Barbosa, quando interrogado em juízo, alegou que teria agido em legítima defesa, Vejamos: “[...] que lhe disseram que o Sr. Wagner iria lhe apunhalar; que o Wagner começou a trabalhar armado; que um certo dia também se armou e pediu para o Wagner se retirar do ponto; que o Wagner disse que era homem e lhe jogou o punhal; que depois desse momento foi pra cima do Wagner e cortou o seu braço; que o Wagner correu; que correu um pouco atrás do Wagner; que não continuou correndo atrás do Wagner; que após pegou a sua moto e foi para casa; que fez isso para se defender; que jogou a faca no Wagner revidando; que desistiu de correr atrás do Wagner porque viu que ele tinha ido embora; que era muito amigo do Wagner; que o Wagner chegou a lhe emprestar dinheiro; que surgiu a desavença quando ficou sabendo que o Wagner queria lhe apunhalar; que o Wagner nunca aceitou o fato de o interrogado ser representante do ponto; que começou a cobrar um valor para manter o próprio ponto; que0 o Wagner por ser um mototaxista antigo se achou no direito de não pagar o valor[...]”.(trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” (...)

 

Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações do ofendido apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com os laudos de exame periciais (id.Num. 7518865 - Pág. 12/15), relatórios e prontuários médicos acostado aos autos, pelos quais verificou-se que a vítima foi atingida no braço com um facão, provocando-lhe uma “fratura no terço distal da ulna direita”, sendo, por consequência,  submetida a um tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por meio de placa e parafusos, circunstância que a deixou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova indubitável de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

 

Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima possa ter dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, como ocorreu in casu, haja vista a utilização de uma facão para repelir suposta agressão.


Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e afastada a tese de incidência de causa excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 

Em continuidade, requer a defesa a exclusão do valor fixado na sentença à título de reparação de dano à vítima, imposta taxativamente pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.


 Nesse ponto, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do dano sofrido pela vítima a partir do crime praticado, que corresponde ao prejuízo financeiro experimentado em razão dos custos da lesão corporal grave no braço direito (procedimentos cirúrgicos, exames e medicamentos) informadas pelo ofendido em audiência, esclarecendo ainda que o fato o impediu de exercer a profissão de mototaxista por quase 01 ano, razão pela qual, entendo queo valor de R$ 2.000 (dois mil reais) fixados pela sentença não se mostra exacerbado, devendo ser mantido nos termos do artigo 387, IV, do CPP.

 

Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, não logrou êxito em comprovar a alegação.

 

Caso comprovada a incapacidade financeira do acusado, poderá o juízo da execução proceder ao parcelamento da indenização, a fim de que o valor das parcelas se adeque aos seus rendimentos mensais, sem lhe prejudicar o sustento próprio.



DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 




Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0005660-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

THIAGO TEIXEIRA BARBOSA

Réu

FRANCISCO WAGNER DE SÁ LOPES

Publicação

23/11/2022