Acórdão de 2º Grau

Estabilidade 0755164-96.2021.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. 2. A teor do enunciado das Súmulas nº 269 e nº 271/STF, o mandado de segurança não se presta para a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados pela via adequada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 4196832, fls. 03/05) tão somente quanto ao pagamento das verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, visto que estas devem ser pleiteadas por meio de ação ordinária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755164-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755164-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: GLEYCIANNE CHRISTINA MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.

2. A teor do enunciado das Súmulas nº 269 e nº 271/STF, o mandado de segurança não se presta para a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados pela via adequada.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 4196832, fls. 03/05) tão somente quanto ao pagamento das verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, visto que estas devem ser pleiteadas por meio de ação ordinária.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755164-96.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
AGRAVADO: GLEYCIANNE CHRISTINA MENDES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo à decisão agravada que, nesta feita, deferiu o pedido liminar da impetrante, ora agravada, determinando que o Município realize a implantação da indenização durante o período de estabilidade provisório.

Aduz, em síntese, tratar-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Gleycianne Christina Mendes dos Santos em que aduz que exercia cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Floriano, nomeada através da Portaria nº 251/2017, em 03 de abril de 2017, para exercer o cargo de Assessor IV, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) e em 30 de dezembro de 2020, a impetrante foi EXONERADA do cargo que ocupava, conforme Decreto Municipal nº 159, que exonerou todos os cargos comissionados do Município de Floriano-PI.

Diz que, em decisão interlocutória, de maneira equivocada, o MM. Juiz deferiu o pedido liminar da impetrante, determinando que o Município realizasse a implantação da indenização durante o período de estabilidade provisória, em razão do seu estado gravídico.

Aduz que a decisão vergastada implica em efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento da ação.

Diz que a impetrante, ora agravada, utiliza do Mandado de Segurança para cobrar do ente público a suposta indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória em decorrência do estado gravídico.

Argumenta que os valores decorrentes de tal situação devem ser pleiteados através de ação de cobrança.

Argui que a decisão a quo gera efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento da presente ação, eis que o magistrado determina a implantação de indenização durante o período de estabilidade, desde a exoneração da servidora, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação.

Acrescenta que a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) se encontra exaurida, restando clara a necessidade de supressão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada, haja vista a inadequação da via eleita e impossibilidade da decisão em mandado de segurança gerar efeitos patrimonias pretéritos ao ajuizamento da demanda.

Salienta que o periculum in mora resta patente, porquanto reside no prejuízo que tal situação pode acarretar à municipalidade, bem como na desenfreada violação à legislação pertinente, conforme acima delineado.

Por fim, vindica a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo sobrestando os efeitos da decisão agravada, sendo ao final, conhecido e provido, a fim de reformar a decisão vergastada.

Em decisão de id 4690081, fls. 01/04 foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em id 5596049, fls. 01/11.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, devendo ser denegada a tutela provisória requerida no mandado de segurança (id 7745059, fls. 01/05).

É o breve relatório, decido.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Conforme se verifica dos autos, o juízo a quo deferiu a liminar para determinar a implantação da indenização durante o período da estabilidade provisória, ou seja, o pagamento do montante salarial que a impetrante GLEYCIANNE CHRISTINA MENDES DOS SANTOS receberia desde a data da exoneração (em 31/12/2020) até o quinto mês após o parto.

Pois bem. Prefacialmente, não se olvida que as servidoras públicas, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que “as gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral” (STF, RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).

Não obstante o entendimento, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

De tal forma, as parcelas anteriores à impetração do writ devem ser pleiteadas em ação própria, já que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271, do STF, in verbis:

 

Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Vejamos decisões nesse sentido:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, B, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. EFEITO MATERIAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09 E ENUNCIADO DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade gestacional prescinde da prévia comunicação da gravidez empregador ou mesmo à Administração Pública, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva do contratante ante o estado fisiológico da gestante. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a garantia da estabilidade provisória estende-se às servidoras públicas civis e às militares, independentemente do regime jurídico ao qual se submetem, ainda que de natureza precária, tendo em vista a preponderância da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro sobre as normas infraconstitucionais atinentes ao regime jurídico dos servidores. 3. A orientação jurisprudencial daqueles Sodalícios é no sentido de que o rompimento do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração pela dispensa arbitrária no período em que lhe é assegurada a estabilidade provisória não lhe garante o direito à reintegração, mas, sim, à indenização substitutiva em valor equivalente ao que receberia desde a dispensa até 05 (cinco) meses após o parto. 4. A ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, que deve ser pleiteado na via ordinária, a teor da norma inserta no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e enunciado das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000211367875001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifo nosso)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SUA EXONERAÇÃO, VISTO QUE ESTAVA GRÁVIDA À ÉPOCA. 1. Com efeito, de acordo com o STF, as servidoras públicas e empregas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias ( CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º) e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, `b¿), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. 2. Ainda de acordo com o STF, sobrevindo, no período de estabilidade provisória, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo, a servidora terá direito à indenização correspondente aos valores que receberia até 5 meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa. 3. Pedido alternativo formulado pela Impetrante, relativo ao pagamento da respectiva verba indenizatória, que deve ser, portanto, acolhido. 4. Verbas, contudo, que devem ser calculadas a partir da impetração do presente mandamus e não a contar da data da exoneração, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJ-RJ - MS: 00475583120218190000, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado às partes impetrantes a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 2. O artigo 14, § 4º, da Lei nº.12.016/2009, dispõe expressamente que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos, cujo pagamento deverá ser pleiteado em ação própria, já que somente permite a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem. 3. Decisão de 1º grau reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08014753420178020000 AL 0801475-34.2017.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2017) (grifo nosso)

 

Verifica-se, pois, que a agravante faz jus ao direito de receber as verbas remuneratórias relativas ao período restante da gravidez e da licença maternidade, contudo, visto que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, as verbas devidas referentes ao intervalo entre a exoneração da servidora e a data de impetração do writ, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271 do STF.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 4196832, fls. 03/05) tão somente quanto ao pagamento das verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, visto que estas devem ser pleiteadas por meio de ação ordinária.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 4196832, fls. 03/05) tão somente quanto ao pagamento das verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, visto que estas devem ser pleiteadas por meio de ação ordinária.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0755164-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estabilidade

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

GLEYCIANNE CHRISTINA MENDES DOS SANTOS

Publicação

02/12/2022