Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750694-22.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0750694-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: DAVI BORGES DE MIRANDA LOPES


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DAVI BORGES DE MIRANDA LOPES. 2. Verificou-se, após análise dos autos nº 0830592-86.2020.8.18.0140,  que o M.M Juízo a quo, indeferiu a petição inicial, confirmando a tutela antecipada, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DAVI BORGES DE MIRANDA LOPES.

Em decisão, o Juízo a quo determinou que a parte autora, ora agravante, emendasse a peça vestibular, a fim de apresentar Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC.

Irresignada a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo o acolhimento do recurso interposto, para que seja deferido o pedido de busca e apreensão, sustento pela validade da notificação extrajudicial apresentada, sendo esta suficiente ao deferimento da busca e apreensão pleiteada.

Recurso recebido sem concessão do efeito suspensivo (ID nº 4841316), ao se vislumbrar a ausência de probabilidade legal do direito. Mantida o decisum agravado até o derradeiro pronunciamento desta 4ª Câmara Especializada Cível.

Intimadas as partes, estas deixaram de se manifestar, decorrendo o prazo legal in albis (ID nº 5022453 e 5022456).

É o relatório, decido.

Verificou-se, após análise dos autos nº 0830592-86.2020.8.18.0140,  que o M.M Juízo a quo, indeferiu a petição inicial, confirmando a tutela antecipada, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.

Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art, 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750694-22.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750694-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

DAVI BORGES DE MIRANDA LOPES

Publicação

27/10/2022