Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755325-09.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO – DENÚNCIA ANÔNIMA – REALIZADA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – FIGURA PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. Preliminar: 1.1. A jurisprudência do STF tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo. No caso em apreço, de uma simples leitura do trecho da decisão vergastada, extrai-se que somente foi autorizada judicialmente a medida de mandado de busca e apreensão após terem sido colhidos elementos fortes, que demonstravam a verossimilhança das suspeitas, conforme relatório de investigação policial anexado aos autos. Preliminar rejeitada. 2. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restando o pedido de absolvição improcedente. O réu foi preso em flagrante tendo em depósito 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas) de substância petriforme de cloração amarela, acondicionada em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína; 0,6 g (seis decigramas) de substância vegetal, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L..; mais a quantia de R$ 418,25, em cédulas e moedas de valores diversos etc. No tocante à autoria, o apelante fora encontrado na posse da droga, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. 3. Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de drogas, no caso dos autos, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que além da natureza da droga – cocaína, as circunstâncias flagranciais, quais sejam, a apreensão de 51 invólucros e R$ 418,25, em cédulas e moedas de valores diversos, corroboradas pelas informações trazidas de que o apelante responde a outro processo criminal, indicam a dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. No tocante à culpabilidade, apesar da natureza da droga e da elevada quantidade de invólucros, não há o que se falar em exacerbação do tipo, eis que a conduta já é punida pela própria descrição penal, devendo ser afastada a culpabilidade do cálculo da primeira fase dosimétrica. 5. Redimensionada a pena, reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755325-09.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755325-09.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO – DENÚNCIA ANÔNIMA – REALIZADA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃODESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO FIGURA PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. Preliminar: 1.1. A jurisprudência do STF tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo. No caso em apreço, de uma simples leitura do trecho da decisão vergastada, extrai-se que somente foi autorizada judicialmente a medida de mandado de busca e apreensão após terem sido colhidos elementos fortes, que demonstravam a verossimilhança das suspeitas, conforme relatório de investigação policial anexado aos autos. Preliminar rejeitada.

 2. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restando o pedido de absolvição improcedente. O réu foi preso em flagrante tendo em depósito 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas) de substância petriforme de cloração amarela, acondicionada em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína; 0,6 g (seis decigramas) de substância vegetal, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L..; mais a quantia de R$ 418,25, em cédulas e moedas de valores diversos etc. No tocante à autoria, o apelante fora encontrado na posse da droga, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

 3. Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de drogas, no caso dos autos, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que além da natureza da droga – cocaína, as circunstâncias flagranciais, quais sejam, a apreensão de 51 invólucros e R$ 418,25, em cédulas e moedas de valores diversos, corroboradas pelas informações trazidas de que o apelante responde a outro processo criminal, indicam a dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

4. No tocante à culpabilidade, apesar da natureza da droga e da elevada quantidade de invólucros, não há o que se falar em exacerbação do tipo, eis que a conduta já é punida pela própria descrição penal, devendo ser afastada a culpabilidade do cálculo da primeira fase dosimétrica.

5. Redimensionada a pena, reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI.

Depreende-se da exordial (ID 4212998 – p. 01/09) que, no dia 23 de abril de 2020, por volta das 16h00, na residência do denunciado José Augusto Sales do Santos, na rua Fernando de Carvalho, nº 101, bairro Pequizeiro, no município de Barras/PI, policiais civis se dirigiram à residência do denunciado, com o fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, e encontraram em posse do denunciado grande quantidade de drogas, dinheiro em cédulas e moedas trocadas e dois aparelhos celulares, evidenciando que este “guardava” e “vendia” entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Aduz que ao ingressarem no imóvel, os agentes de segurança pública encontraram o denunciado e com ele: 51 (cinquenta e uma) unidades de substância sólida, de cor amarelada, aparentemente crack; 02 (duas) unidades de substância herbácea em cor verde acondicionadas em sacos plásticos, aparentemente maconha; 02 (dois) telefones celulares; R$ 418,25 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), em cédulas e moedas de valores diversos; e 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 KS FAN, cor roxa, sem documentação.

Instruído o feito com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, mandado de busca e apreensão pessoal e/ou domiciliar, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, depoimento das testemunhas, interrogatório do réu, laudo de exame de pericial, etc (4212998 – p. 13, 15/21, 25, 37, 41/43, 45/52, 53/55, 207/211).

Sentenciando, (ID 4212998 – p. 277/309), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa interpôs recurso de apelação (ID 4213000 – p. 62/63), para, em suas razões, requerer (ID 5598275 – p. 01/26), preliminarmente, que seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão e dela derivadas, e a consequente absolvição do réu com fulcro no art. 386, II, do CPP; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para a do art. 28 da Lei de Drogas, bem como pela aplicação do tráfico privilegiado previsto no §4º, artigo 33 da mesma Lei, na dosimetria, requer a aplicação da pena no mínimo legal; e, por fim, requer a restituição do bens apreendidos, a conversão da pena exclusiva por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, a detração da pena e pela redução da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 7008863 – p. 01/13), requereu pelo não provimento do recurso.

Em parecer (ID 7014988), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 PRELIMINAR

Inicialmente, aduz a defesa que autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Barras/PI, após recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao tráfico de drogas, representou por medidas cautelares de busca e apreensão, com referência ao Inquérito Policial n° Ref. IP 000.887/2019, contra o apelante. Repisando que, em 08 de fevereiro de 2019, o juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI autorizou a busca e apreensão pessoal e/ou domiciliar no endereço do réu; e, cumprida a busca e apreensão, em 23 de abril de 2020, o apelante foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime contido no art. 33, caput, da Lei de Drogas).

Para alegar que a decisão que motivou a busca e apreensão na residência do apelante e, consequentemente, a sua prisão em flagrante, foi baseada unicamente em denúncias anônimas, não existindo nos autos elementos que comprovem efetivamente a materialidade delitiva.

Assim, requer que seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão e dela derivadas, e a consequente absolvição do réu com fulcro no art. 386, II do CPP.

Pois bem.

É certo que as autoridades públicas não podem dar início a medidas de persecução penal exclusivamente com base em escritos suspeitos ou informações anônimas. Todavia, não há qualquer impedimento para que o Poder Público, provocado por denúncia anônima, adote medidas com o fim de apurar a possível ocorrência de um delito e, se isso se confirmar com um mínimo de coerência, providencie a formal instauração da persecutio criminis, que se dará de forma totalmente desvinculada da delação anônima.

E, nesse sentido, a jurisprudência do STF tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo (HC XXXXX AgR, Min. Celso de Mello – Segunda Turma – Julgado 03/10/2020, Dje-244 X-10-2020, publicado X-10-2020).

Dito isto, vale transcrever o consignado pelo juiz a quo na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão:

(…) Narra a Autoridade Policial que após recebimento de denúncias anônimas passou-se a investigar condutas que em tese se subsumam ao delito contido no art. 33, da Lei 11.343, consoantes distribuições e comercializações de substâncias entorpecentes nesta Comarca. Aduz que as informações obtidas e consoante as investigações em curso convergem no sentido de apontar que o nacional conhecido com JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS, o qual, em tese, realiza o comércio de entorpecentes, ainda, posse de armas de fogo no local em que reside. Certifica existência de ordem de missão expedida para que a equipe de investigação a referida Delegacia de Polícia averiguasse a veracidade das informações de Missão, donde os policiais atestam a plausibilidades das informações obtidas, acerca de suposto comércio de entorpecentes na residência atual do requerido, mormente, pela investigação de campana, ainda, aduzindo observância de movimentação de usuários no local (….) observo o disposto no art. 282, inciso I e II do Código de Processo Penal. Observo, pois, o princípio da proporcionalidade. Pelos documentos acostados aos autos, há investigação formalizada. Consta relatório de investigação de Autoridade Policial. Assim, nesse expediente, verifico presentes os requisitos do fommus commissi delicti somados inda ao periculum in mora (ID 4212998 – p. 29/33).

No caso em apreço, de uma simples leitura do trecho da decisão acima, extrai-se que somente foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, após terem sido colhidos elementos fortes, que demonstravam a verossimilhança das suspeitas, conforme relatório de investigação policial (montada campana em horários distintos e intercalados e constatada a movimentação aparentemente ilícita) anexado aos autos (ID 4212999 – p. 11/15).

Diante de tais elementos, houve autorização judicial para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, medida absolutamente legal, que fora cumprida com êxito, uma vez que apreendida expressiva quantidade de crack.

Portanto, descabe a alegada nulidade do processo, porque não se mostra ilícita a prova colhida em desfavor do apelante.

Neste sentido já se posicionou o STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE JOGO DO BICHO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. VALIDADE DA PROVA COLHIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. 2. Ao receber a denúncia anônima, o membro do Ministério Público, em observância aos preceitos legais, solicitou à Autoridade Policial que realizasse investigações a fim de verificar os fatos narrados e, após evidenciada a verossimilhança da narrativa, requereu ao Juízo competente a expedição de mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidos os bens utilizados no jogo do bicho e as munições em desacordo com a determinação legal. 3. Descabe o trancamento da ação penal, porque não se mostra ilícita a prova colhida em desfavor do acusado, bem como foram obtidos elementos probatórios suficientes para embasar a acusação contra o Paciente. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. ( Habeas Corpus nº 83.830 - PR (2007/XXXXX-9) STJ-QUINTA TURMA, Relatora: Ministra Laurita Vaz Julgado em 03/02/2009).

Ademais, a questão prévia foi afastada com muita propriedade pelo magistrado sentenciante, razão pela qual devem ser considerados os argumentos muito bem ponderados por ele na sentença.

Portanto, REJEITO a preliminar.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI.

O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, argumenta que os indícios que balizam o envolvimento do acusado com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, assim, a absolvição do réu é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Da instrução processual se depreende que José Augusto Sales dos Santos tinha consigo, em depósito, na sua residência, 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas) de substância petriforme de cloração amarela, acondicionados em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína; 0,6 g (seis decigramas) de substância vegetal, acondicionados em 01 (um) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L..; mais a quantia de R$ 418,25 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), em cédulas e moedas de valores diversos.

A testemunha Eduardo Silveira Costa, policial civil, em depoimento judicial, afirmou que durante a investigação criminal foram recebidas diversas denúncias de vizinhos do apelante, que ficavam incomodados com a movimentação decorrente da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. A testemunha Moises Pereira Diniz Filho, policial civil, afirmou em depoimento judicial que a investigação contra o réu originou, pela polícia militar, a apreensão de pessoas portando drogas, e que ao serem indagadas, indicavam que teriam comprado em certo local e, ao realizarem técnicas de investigação, concluíram que no local estava ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes, haja vista a grande movimentação de pessoas, em especial de usuários de drogas já conhecidos pela polícia.

Nestes termos, andou bem a sentença de primeiro grau ao aduzir que:

Diante disso, e ponderando tudo o que fora colhido após a instrução criminal, é preciso reconhecer que há consistente prova de houve a efetiva materialização do crime de tráfico de drogas, pois restou demonstrado que: a) naquela data, foi encontrada certa quantidade de substâncias entorpecentes (conforme laudo de constatação definitivo, cannabis sativa l. e cocaína) que estavam guardadas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade (ID 4212998 – p. 287).

Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, afirmando que se trata de traficante conhecido na região e que havia intensa movimentação no local dos fatos em razão do fornecimento de drogas. Frise que a droga apreendida fora encontrada fracionada em 52 (cinquenta e dois) invólucros no total. Nesse sentido, colaciono precedente:

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. (…) 1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado. 2. (…) 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida. 4. (…) (TJPI. 201400010054482. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 04/02/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).

Quanto ao pedido de desclassificação da imputação do delito para a do artigo 28 da Lei de Drogas, este não deve prosperar, visto que as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade de droga, bem como a forma em que fora apreendida (fracionada em mais de 50 invólucros), corroboradas pelo relatório de investigação policial, demonstraram que a droga não tinha como fim apenas o consumo pessoal, destinando-se indubitavelmente para a comercialização, restando comprovada a prática de tráfico de drogas pelos apelantes.

Dessa forma, não há o que se falar em desclassificação para consumo pessoal, muito menos em absolvição por insuficiências de provas. Logo, mantenho a condenação do apelante na conduta de tráfico ilícito de drogas, uma vez que comprovado que tinha consigo substâncias entorpecentes ilícitas para fins de comercialização.

Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado previsto no §4º, artigo 33 da mesma Lei.

Pois bem. A incidência do benefício pugnado exige preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) primariedade, b) bons antecedentes e c) que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.

Nesse sentido, a sentença condenatória ponderou que o apelante responde a um outro processo-crime pela prática de tráfico de drogas (0000160-03.2018.8.18.0039), demonstrando, assim, que se dedica à atividade delituosa, motivo pelo qual não faz jus à aplicação do benefício.

Entende-se que a existência de registros de atos infracionais é apta a justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à prática delituosa, nos moldes admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A existência de registros de atos infracionais é apta a justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa, nos moldes admitidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. (…) 4. Agravo regimental improvido. EMEN: (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 505814 2019.01.13253-8, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Assim, a circunstância da natureza da droga (cocaína), que por si só justificaria o afastamento da minorante, aliada às circunstâncias flagranciais, quais sejam, a apreensão de 51 (cinquenta e um) invólucros e R$ 418,25 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), em cédulas e moedas de valores diversos, corroboradas pelas informações trazidas de que o apelante responde a outros processos criminais, indicam o exercício de dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Desta forma, não merece acolhida o pedido do apelante de reconhecimento da figura privilegiada.

Na dosimetria requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

A sentença condenatória estabeleceu como circunstância negativa na primeira fase dosimétrica a culpabilidade exacerbada, “No caso em exame, considerando a diversidade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), tal circunstância há de ser valorada negativamente, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (AgRg no HC 607.668/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)”.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de reprovabilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Apesar da natureza da droga e da elevada quantidade de invólucros, não há o que se falar em exacerbação do tipo, eis que a conduta já é punida pela própria descrição penal, devendo ser afastada a culpabilidade do cálculo da primeira fase dosimétrica.

Quanto ao pedido de detração requerido deve ser realizado pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou a existência de prisões decorrentes de outros processos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

Já quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

No tocante ao pleito de restituição da quantia em dinheiro, dos celulares apreendidos e da motocicleta, esclareça-se, nos termos da Constituição Federal, p. único do art. 243, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Ora, no caso, os bens não só foram apreendidos em razão da prática de tráfico de drogas ilícitas como a defesa não se dignou a demonstrar a origem lícita dos bens, tendo apenas alegado de forma superficial a licitude dos bens. Assim, apreendidos os bens e valores em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas, não há o que se falar em reforma do decreto de perdimento dos bens em favor da União, revertidos diretamente ao Funad (§1º, art. 61 da Lei 11.343/2006), exatamente como determinou a sentença a quo.

 REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Reconhecida a necessidade de afastamento da valoração negativa da culpabilidade da primeira fase dosimétrica, necessário o redimensionamento da pena.

 Da pena-base: a pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos.

Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há a incidência de agravantes ou atenuantes.

Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.

Mantenho o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b” do Código Penal.

Diante da pena aplicada não há o que se falar em conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante ao redimensionamento da pena-base, a fim de afastar o vetor judicial culpabilidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica, com a consequente redução da reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 07/12/2022

Detalhes

Processo

0755325-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSÉ AUGUSTO SALES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022