
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000336-40.2017.8.18.0031.
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
APELADO: A. A. D. S. C., representado por sua genitora MARIA REZENDE SOUSA.
Defensor Público: Nelson Nery Costa.
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consta nos autos que o Estado do Piauí, ora Apelante, peticionou requerendo a desistência desta Apelação Cível, com base na súmula administrativa nº 47 da PGE/PI (id nº 4154681).
É cediço que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998 do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém ainda expor o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO ROL 1.015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL, MAS EM DESACORDO COM NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Homologa-se a desistência do recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista consistir em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato (art. 998 do CPC). 2. Omissis. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão 1626873, 07152820220228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso, e, consequentemente, julgo extinto o feito, consoante o disposto no art. 998 do CPC.
Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0000336-40.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ARTUR DE SOUSA CARVALHO
Publicação28/10/2022