TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-20.2019.8.18.0052
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELLOYSA SOUSA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA NÃO APRESENTOU PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800404-20.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HELLOYSA SOUSA BORGES - PI12633-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A objetivando o fornecimento regular de energia elétrica em sua residência (unidade consumidora nº 0468110-0), com fixação de postes de concreto, localizada no Povoado “Boca da Caatinga”, zona rural do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.
Em sua defesa, a parte demandada aduziu que “que as instalações elétricas naquela comunidade foram feitas de maneira improvisada, em poste de madeira e pelos próprios moradores, sem auxílio ou manutenção alguma por parte da concessionária, causando-lhes enormes prejuízos materiais e morais, devendo este último ser arbitrado pelo Juízo..
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 487, I, do CPC, para: a) para declarar/reconhecer a obrigação de fazer da ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, consistente em proceder a instalação e/ou manutenção de rede elétrica adequada na residência da autora, consumidora rural contemplada pelo programa “Luz para Todos”. b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, com juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC).
Razões do recorrente (ID 6069489): dos fatos; : a expansão de rede elétrica não depende apenas da volipvidade da Concessionária de Energia; ao contrário, são necessários uma série de requisitos, tais quais: o estudo detalhado do local, verificação da rede e da segurança desta, análise da possibilidade de expansão da rede já existente ou se será necessária a construção de uma nova. ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 6069498).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.
Analisando a exordial e os termos da audiência de conciliação, ficou demonstrado que a parte autora buscou a concessionária para efetuar a ligação de energia, sem êxito.
Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.
A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “ serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.
Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010.
Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800404-20.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA RAIMUNDA MOREIRA DOS SANTOS
Publicação19/12/2022